# Registro público: STJ — 2243148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 18d9b9b7bca17139487ca527c905f4e27e15ffc1989fea350d476ce0b7b6902b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950082
- **Número de registro na fonte:** 202504328157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. DANO MORAL NÃO
COMPROVADO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. MULTA. ART. 1.026 § 2º, DO CPC.
CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- **Item 2 (texto oficial):** Rever as conclusões quanto ao afastamento da responsabilidade
objetiva do BANCO, quanto aos requisitos da inversão do ônus da
prova e quanto ao dano moral  demandaria, necessariamente, reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula n. 7 do STJ. .
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus
da prova não é automática, exigindo-se a presença da
verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e
que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato
constitutivo do direito.
- **Item 4 (texto oficial):** É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015 uando as questões tratadas foram devidamente
fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter
manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito
protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula  n. 7
desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. DANO MORAL NÃO
COMPROVADO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS
CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. MULTA. ART. 1.026 § 2º, DO CPC.
CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. Rever as conclusões quanto ao afastamento da responsabilidade
objetiva do BANCO, quanto aos requisitos da inversão do ônus da
prova e quanto ao dano moral  demandaria, necessariamente, reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula n. 7 do STJ. .
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus
da prova não é automática, exigindo-se a presença da
verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e
que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato
constitutivo do direito.
4. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015 uando as questões tratadas foram devidamente
fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter
manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.
5. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito
protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula  n. 7
desta Corte.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA MÍNIMA DO
DIREITO ALEGADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2496479>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2420754>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 2298281>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.243.148 do STJ: ação declaratória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2243148/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Rever as conclusões quanto ao afastamento da responsabilidade objetiva do BANCO, quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova e quanto ao dano moral demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. . 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito. 4. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 uando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração. 5. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950082, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.243.148, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaratoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 96b57c52ee7e756265bc0b6ca6623190cd8539baa4034b39bbd500ad2458df21
- **SHA-256 do registro documental:** 18d9b9b7bca17139487ca527c905f4e27e15ffc1989fea350d476ce0b7b6902b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2243148%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243148 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 18d9b9b7bca17139487ca527c905f4e27e15ffc1989fea350d476ce0b7b6902b
- **SHA-256 do comentário:** c6eccbc9fbff23751466dd1e827a5c6c6e5cb402011e6f922ab82edbf0a587aa
