{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124763,"origem":"stj","sha256_origem":"18c68ddce320fe12efd2cea65f8d3018b11a6bdd4e5479e699a03f2dbb420702","registro_original":{"id_fonte":"950085","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244678","numero_registro":"202504522643","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNÃO VERIFICAÇÃO. PACIENTE GESTANTE COM TROMBOFILIA HEREDITÁRIA.\nRECUSA DE COBERTURA A MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR\n(CLEXANE/ENOXAPARINA). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, PROVIDO.\n1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando o\nTribunal de origem aprecia a controvérsia de forma clara, precisa e\nfundamentada, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela\nparte. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não\nconfigura negativa de prestação jurisdicional.\n2. O art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98 autoriza expressamente a\nexclusão da cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar,\nexcetuando-se, em regra, os antineoplásicos orais e os procedimentos\nrelacionados à continuidade de assistência hospitalar.\n3. A cláusula contratual que reflete a exclusão prevista em lei não\né abusiva, porquanto alinhada ao regime jurídico da saúde\nsuplementar, que se sustenta em cálculos atuariais e na delimitação\nde riscos cobertos.\n4. Esta Corte já consolido o entendimento de que o medicamento\nClexane Enoxaparina 40mg é de uso domiciliar, pode ser adquirido em\nfarmácias convencionais e possui bula com instruções de\nautoadministração, não se enquadrando nas exceções previstas na\nlegislação (REsp n. 2.224.187/SP, relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)\n5. Por se tratar de medicamento de autoadministração (injetável\nsubcutâneo) para uso domiciliar, o medicamento Clexane não exige\nsupervisão de profissional habilitado. Não se trata de medicamento\nclassificado como de uso ambulatorial ou medicação assistida, e\nassim se enquadra na hipótese do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10","urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006","LEG:FED LEI:014454 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - EXCLUSÃO DE\nCOBERTURA)\n   STJ - <<REsp 2224187>>-SP, <<AREsp 2817447>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"69a40737f4868a39d92b5f8e522b3aba3d98fc62ee8102cc22dcb56966e8c182","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
