{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124765,"origem":"stj","sha256_origem":"4f4ceb1acb6d98c4955099088706845980637b8b36af7c432d0f9a23ab2a2493","registro_original":{"id_fonte":"950087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244496","numero_registro":"202504445380","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO\nHOMOLOGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO INTERNA.\nAUSÊNCIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. TRÂNSITO EM JULGADO.\nIMUTABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nMULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 98 DO STJ. RECURSO ESPECIAL\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de\ndeclaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à\ndesarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.\n2. A decisão homologatória do acordo transitada em julgado torna-se\nindiscutível e imutável, apenas podendo ser rescindida pelas vias\npróprias.\n3. A homologação de acordo substitui o título anterior, sendo\ninviável o cumprimento de sentença calcado nos termos da condenação\noriginal.\n4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando opostos os\nembargos de declaração com vistas à obtenção de prequestionamento.\n5. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AREsp 2956666>>-MG\n(DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - IMUTABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1985844>>-TO, <<REsp 693244>>-PR\n(HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - TÍTULO ANTERIOR - SUBSTITUIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1360329>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ef201130b8bc26e8679e597356961092a06ddfbed39e6c606ab78d992c44ada6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
