{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124769,"origem":"stj","sha256_origem":"4fd7d7e0e608940118429af79993d483e73262394dff79adfeb4409e7ab19126","registro_original":{"id_fonte":"950091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2248208","numero_registro":"202504771430","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE\nRITO ORDINÁRIO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL.\nDESNECESSIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO\nMANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Esta egrégia Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao\njulgar o REsp nº 1.995.100/GO, na sessão realizada aos 19/5/2022,\nanalisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, pacificou o\nentendimento de que a Lei n. 9.656/1998 não exige, expressamente, a\nnotificação pessoal do titular do plano de saúde\nindividual/familiar, para a resolução do contrato por inadimplemento\n(art. 13, parágrafo único, II), e, por isso, há de ser admitida a\ncomunicação por via postal com aviso de recebimento, entregue no\nendereço do beneficiário, como consta da Súmula normativa n. 28 da\nANS.\n2. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00013 PAR:ÚNICO INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO -\nNOTIFICAÇÃO DO TITULAR)\n   STJ - <<REsp 1995100>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"240e7c20aa642243a827731bcfdb137ab2f29d9d88f8346b92935bd29a423926","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
