{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12477,"origem":"stj","sha256_origem":"73d63e1d5c541eb1d2d5487a82e1b8b8ced2391abba7bd1429cf1c2786fc8ebd","registro_original":{"id_fonte":"000825290","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1934803","numero_registro":"202101231629","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA\nREMUNERATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PSS. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE\nMORA. INCLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS\nINFRINGENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela\nUnião contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a\nFazenda Pública, reconheceu a incidência dos juros de mora sobre a\nparcela a ser retida da contribuição para o PSS. No Tribunal a quo,\na decisão foi reformada para determinar a incidência de juros\nmoratórios tão somente em relação à diferença líquida, ou seja,\nsobre o valor atualizado devido aos exequentes menos a quantia\ndevida a título de contribuição ao PSS. O recurso especial foi\ninadmitido e, na sequência, o agravo interno, improvido.\nII - De fato, a questão relativa à análise quanto à incidência ou\nnão de juros de mora sobre o valor devido a título de Contribuição\ndo PSS permeia controvérsia estritamente jurídica, não esbarrando,\npois, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\nIII - Com efeito, a referida questão já foi objeto de inúmeras\nmanifestações desta Corte, nas quais se definiu que \"[c]aracteriza\nilegalidade a exclusão do valor devido a título de Contribuição do\nPSS da base de cálculo dos juros de mora, ou seja, os valores\ndevidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros\nde mora\" (AgInt no REsp n. 1.932.411/PE, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de\n19/11/2021.)\nIV - Assim, revela-se incompatível o acórdão do Tribunal  a quo  no\nque determina a exclusão da quantia devida a título de contribuição\nao PSS para o cálculo dos juros de mora, em se tratando de\nentendimento diametralmente oposto à jurisprudência do STJ no\nsentido de que os valores devidos a título de PSS devem integrar a\nbase de cálculo dos juros de mora. O recurso especial interposto\npela parte merece, portanto, parcial provimento, para reforma do\nacórdão de origem nesse tocante.\nV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndar provimento ao agravo interno e, na sequência, conhecer do\nrecurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos da\nfundamentação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1e579d6938938b05072caa7e36726a455ae541b61a0be2238e1ff731583d8537","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
