# Registro público: STJ — 1934803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73d63e1d5c541eb1d2d5487a82e1b8b8ced2391abba7bd1429cf1c2786fc8ebd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA REMUNERATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PSS. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. INCLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, reconheceu a incidência dos juros de mora sobre a parcela a ser retida da contribuição para o PSS. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para determinar a incidência de juros moratórios tão somente em relação à diferença líquida, ou seja, sobre o valor atualizado devido aos exequ…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SISTEMA
REMUNERATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PSS. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE
MORA. INCLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
União contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a
Fazenda Pública, reconheceu a incidência dos juros de mora sobre a
parcela a ser retida da contribuição para o PSS. No Tribunal a quo,
a decisão foi reformada para determinar a incidência de juros
moratórios tão somente em relação à diferença líquida, ou seja,
sobre o valor atualizado devido aos exequentes menos a quantia
devida a título de contribuição ao PSS. O recurso especial foi
inadmitido e, na sequência, o agravo interno, improvido.
II - De fato, a questão relativa à análise quanto à incidência ou
não de juros de mora sobre o valor devido a título de Contribuição
do PSS permeia controvérsia estritamente jurídica, não esbarrando,
pois, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Com efeito, a referida questão já foi objeto de inúmeras
manifestações desta Corte, nas quais se definiu que "[c]aracteriza
ilegalidade a exclusão do valor devido a título de Contribuição do
PSS da base de cálculo dos juros de mora, ou seja, os valores
devidos a título de PSS devem integrar a base de cálculo dos juros
de mora" (AgInt no REsp n. 1.932.411/PE, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de
19/11/2021.)
IV - Assim, revela-se incompatível o acórdão do Tribunal  a quo  no
que determina a exclusão da quantia devida a título de contribuição
ao PSS para o cálculo dos juros de mora, em se tratando de
entendimento diametralmente oposto à jurisprudência do STJ no
sentido de que os valores devidos a título de PSS devem integrar a
base de cálculo dos juros de mora. O recurso especial interposto
pela parte merece, portanto, parcial provimento, para reforma do
acórdão de origem nesse tocante.
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno e, na sequência, conhecer do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos da
fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
