{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124770,"origem":"stj","sha256_origem":"6fe5702df348b61681910ec1126dca8c4f87e48c155872c996e8ec92613ae12f","registro_original":{"id_fonte":"950092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2249228","numero_registro":"202504789494","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.\nABUSIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 421-A E 478, TODOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.\nAPLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS N. 1.016 E 952, AMBOS DO STJ.\nRECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. NECESSIDADE DE REEXAME\nFÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.\nDISSONÂNCIA PARCIAL ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE\nFIXAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.\n1.  Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o\nTribunal bandeirante decidiu de forma fundamentada. O julgador não\nestá obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas\npartes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o\nlitígio.\n2. A ausência de pronunciamento da Corte estadual sobre os arts.\n421, 421-A e 478 do CC/02, mesmo após a oposição de embargos\ndeclaratórios, evidencia a falta de prequestionamento, o que impede\no conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 211\ndo STJ.\n3. Não houve desrespeito ao tema n. 952 do STJ, porquanto as\ninstâncias ordinárias aplicaram hipótese expressa na tese fixada ao\nentenderem que o reajuste aplicado no caso concreto é inválido por\nterem sido aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,\nconcretamente e sem base atuarial idônea, oneraram excessivamente o\nconsumidor.\n4. De fato existe jurisprudência nesta Corte que reconhece ser\npossível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de\nsaúde em razão da variação de custos ou do aumento de\nsinistralidade, porém, como no caso concreto a operadora não\ndemonstrou motivação que justifique o aumento aplicado, incabível a\nreforma do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da\nabusividade.\n5. Para alterar o entendimento firmado na origem (de que não houve\ndemonstração de motivação válida e nem apresentação adequada dos\ncálculos referentes ao aumento do valor) seria imprescindível o\nreexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, especialmente\no contrato aqui tratado e a análise das provas produzidas pela\noperadora, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n.\n5 e 7, ambas do STJ.\n6. Por fim, o acórdão e a sentença divergiram parcialmente da\njurisprudência desta Casa ao determinarem a substituição do índice\nabusivo pelo estabelecido pela ANS para planos individuais, sem a\nrealização de perícia atuarial.\n7. O valor adequado do índice de reajuste a ser aplicado deve ser\napurado na fase de cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação\ndos índices da ANS, conforme precedentes desta Corte.\n8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00375 ART:00927 INC:00003 ART:01039"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - VARIAÇÃO DOS CUSTOS OU AUMENTO DE SINISTRALIDADE -\nREALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 2183291>>-SP, <<REsp 1846636>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1988943>>-SP, <<REsp 2062947>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"386b569b8e10b80fedad751931998195b21421a684218bed96e37f9e1c2fa667","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6fe5702df348b61681910ec1126dca8c4f87e48c155872c996e8ec92613ae12f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
