# Registro público: STJ — 2249228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124770/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124770.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fe5702df348b61681910ec1126dca8c4f87e48c155872c996e8ec92613ae12f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950092
- **Número de registro na fonte:** 202504789494
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 421-A E 478, TODOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS N. 1.016 E 952, AMBOS DO STJ.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DISSONÂNCIA PARCIAL ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE
FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o
Tribunal bandeirante decidiu de forma fundamentada. O julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de pronunciamento da Corte estadual sobre os arts.
421, 421-A e 478 do CC/02, mesmo após a oposição de embargos
declaratórios, evidencia a falta de prequestionamento, o que impede
o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 211
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve desrespeito ao tema n. 952 do STJ, porquanto as
instâncias ordinárias aplicaram hipótese expressa na tese fixada ao
entenderem que o reajuste aplicado no caso concreto é inválido por
terem sido aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,
concretamente e sem base atuarial idônea, oneraram excessivamente o
consumidor.
- **Item 4 (texto oficial):** De fato existe jurisprudência nesta Corte que reconhece ser
possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de
saúde em razão da variação de custos ou do aumento de
sinistralidade, porém, como no caso concreto a operadora não
demonstrou motivação que justifique o aumento aplicado, incabível a
reforma do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da
abusividade.
- **Item 5 (texto oficial):** Para alterar o entendimento firmado na origem (de que não houve
demonstração de motivação válida e nem apresentação adequada dos
cálculos referentes ao aumento do valor) seria imprescindível o
reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, especialmente
o contrato aqui tratado e a análise das provas produzidas pela
operadora, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n.
5 e 7, ambas do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Por fim, o acórdão e a sentença divergiram parcialmente da
jurisprudência desta Casa ao determinarem a substituição do índice
abusivo pelo estabelecido pela ANS para planos individuais, sem a
realização de perícia atuarial.
- **Item 7 (texto oficial):** O valor adequado do índice de reajuste a ser aplicado deve ser
apurado na fase de cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação
dos índices da ANS, conforme precedentes desta Corte.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
ABUSIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 421, 421-A E 478, TODOS DO CC/02. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS N. 1.016 E 952, AMBOS DO STJ.
RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ.
DISSONÂNCIA PARCIAL ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE
FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1.  Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o
Tribunal bandeirante decidiu de forma fundamentada. O julgador não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas
partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o
litígio.
2. A ausência de pronunciamento da Corte estadual sobre os arts.
421, 421-A e 478 do CC/02, mesmo após a oposição de embargos
declaratórios, evidencia a falta de prequestionamento, o que impede
o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 211
do STJ.
3. Não houve desrespeito ao tema n. 952 do STJ, porquanto as
instâncias ordinárias aplicaram hipótese expressa na tese fixada ao
entenderem que o reajuste aplicado no caso concreto é inválido por
terem sido aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,
concretamente e sem base atuarial idônea, oneraram excessivamente o
consumidor.
4. De fato existe jurisprudência nesta Corte que reconhece ser
possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de
saúde em razão da variação de custos ou do aumento de
sinistralidade, porém, como no caso concreto a operadora não
demonstrou motivação que justifique o aumento aplicado, incabível a
reforma do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da
abusividade.
5. Para alterar o entendimento firmado na origem (de que não houve
demonstração de motivação válida e nem apresentação adequada dos
cálculos referentes ao aumento do valor) seria imprescindível o
reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, especialmente
o contrato aqui tratado e a análise das provas produzidas pela
operadora, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n.
5 e 7, ambas do STJ.
6. Por fim, o acórdão e a sentença divergiram parcialmente da
jurisprudência desta Casa ao determinarem a substituição do índice
abusivo pelo estabelecido pela ANS para planos individuais, sem a
realização de perícia atuarial.
7. O valor adequado do índice de reajuste a ser aplicado deve ser
apurado na fase de cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação
dos índices da ANS, conforme precedentes desta Corte.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - VARIAÇÃO DOS CUSTOS OU AUMENTO DE SINISTRALIDADE -
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 2183291>>-SP, <<REsp 1846636>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1988943>>-SP, <<REsp 2062947>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00375 ART:00927 INC:00003 ART:01039

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1039)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art375)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2075955](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128820/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2165744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65352/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art375
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2246676](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129835/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.249.228 do STJ: ação revisional e plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2249228/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal bandeirante decidiu de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A ausência de pronunciamento da Corte estadual sobre os arts. 421, 421-A e 478 do CC/02, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, evidencia a falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula n. 211 do STJ. 3. Não houve desrespeito ao tema n. 952 do STJ, porquanto as instâncias ordinárias aplicaram hipótese expressa na tese fixada ao entenderem que o reajuste aplicado no caso concreto é inválido por terem sido aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, oneraram excessivamente o consumidor. 4. De fato existe jurisprudência nesta Corte que reconhece ser possível o reajustamento dos preços das mensalidades do plano de saúde em razão da variação de custos ou do aumento de sinistralidade, porém, como no caso concreto a operadora não demonstrou motivação que justifique o aumento aplicado, incabível a reforma do acórdão recorrido quanto ao reconhecimento da abusividade. 5. Para alterar o entendimento firmado na origem (de que não houve demonstração de motivação válida e nem apresentação adequada dos cálculos referentes ao aumento do valor) seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, especialmente o contrato aqui tratado e a análise das provas produzidas pela operadora, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 6. Por fim, o acórdão e a sentença divergiram parcialmente da jurisprudência desta Casa ao determinarem a substituição do índice abusivo pelo estabelecido pela ANS para planos individuais, sem a realização de perícia atuarial. 7. O valor adequado do índice de reajuste a ser aplicado deve ser apurado na fase de cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação dos índices da ANS, conforme precedentes desta Corte. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950092, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.249.228, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivo, plano, revisional, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 456dc03e52afe39ffa049e4072d1b7df4353f39fa8fdfada4e6a575a5e7aa564
- **SHA-256 do registro documental:** 6fe5702df348b61681910ec1126dca8c4f87e48c155872c996e8ec92613ae12f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2249228%2F)

### [Art. 1039 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1039/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada. Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral ou de relevância da questão de direito federal infraconstitucional, respectivamente, no recurso extraordinário ou especial afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários ou os recursos especiais cujo processamento tenha sido sobrestado. (Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 5771e06d3a670a39661a0c2a2db4ce30545528e89b2928386cd3828e1329efe6
- **SHA-256 do registro documental:** 6fe5702df348b61681910ec1126dca8c4f87e48c155872c996e8ec92613ae12f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1039%2F)

### [Art. 927 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-927/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; III-A – os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo. § 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 690e405926d7cbb962e1ad839b2fdb2a7124624b17cce82572aeed3462a05bd4
- **SHA-256 do registro documental:** 6fe5702df348b61681910ec1126dca8c4f87e48c155872c996e8ec92613ae12f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-927%2F)

### [REsp 1.998.094 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1998094/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em agravo de instrumento, que manteve decisão de não conhecimento de embargos de declaração por irrecorribilidade de despacho ordinatório. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu embargos de declaração opostos contra despacho que impulsionou o cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a irrecorribilidade de embargos de declaração contra despacho com fundamento no art. 1.001 do CPC e, nos embargos de declaração, supriu omissão para afirmar inexistência de coisa julgada, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o acórdão recorrido afrontou o art. 489, § 1º, do CPC por deficiência de fundamentação; (iii) saber se foram contrariados os arts. 502, 507, 508 e 927, III, do CPC ao permitir o prosseguimento da execução para cobrança de saldo remanescente após sentença extintiva; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional; o acórdão enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente, e a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a precedentes vinculantes. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, após sentença extintiva por satisfação, não se admite reabertura do cumprimento de sentença para "valor remanescente" decorrente de juros e correção, pois os critérios de cálculo sujeitam-se à preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local enfrenta os pontos essenciais e fundamenta adequadamente a decisão, sendo a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplicável apenas a precedentes vinculantes. 2. Após sentença extintiva da execução por satisfação, é vedada a reabertura do cumprimento de sentença para cobrança de 'valor remanescente' decorrente de juros e correção, por ofensa à coisa julgada e em razão da preclusão dos critérios de cálculo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 502, 507, 508, 927 III, 995 parágrafo único, 1.001 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AREsp n. 2918043/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.016.002/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 859.631/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/6/2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 956260, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.998.094, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 085d3091213bd8794830f3bf28c9fa36940e689eb2e6e56552de341faed74fd8
- **SHA-256 do registro documental:** 6fe5702df348b61681910ec1126dca8c4f87e48c155872c996e8ec92613ae12f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1998094%2F)

### [REsp 2.014.766 do STJ: plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2014766/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O consumidor que contribuir para o plano de saúde, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, conserva o direito de manter sua condição de beneficiário, na forma da cobertura assistencial durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral (art. 30 da Lei n. 9.656/98). 2. O art. 927, III, do CPC impõe a juízes e Tribunais a observância dos acórdãos em julgamento de recurso especial repetitivo 3. A Segunda Seção desta Corte firmou tese vinculante no julgamento do REsp n. 1.680.318/SP: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. Recurso especial provido .” A transcrição é literal e vem do espelho 930981, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.014.766, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** coletivo, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8692e1986ac9a225c4172e001b0965f4ac433f56bd09278c7fb99e8dddf18627
- **SHA-256 do registro documental:** 6fe5702df348b61681910ec1126dca8c4f87e48c155872c996e8ec92613ae12f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2014766%2F)

### [REsp 1.841.692 do STJ: direito à saúde e direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1841692/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1841692%2F)

### [REsp 1.856.311 do STJ: direito à saúde e direito do consumidor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1856311/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1856311%2F)

### [REsp 1.939.174 do STJ: plano de saúde e rol da ans](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1939174/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1939174%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2249228 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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