# Registro público: STJ — 2713053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124772/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1aea9925064aba1385f6739b1ae261360dc9e9dd7c0e505a84a535b898d5c92e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950094
- **Número de registro na fonte:** 202402892726
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 525, §§ 4º E 5º,
DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO. DEMONSTRATIVO IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A regra do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC exige que o executado
indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo
discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da alegação
de excesso quando for o único fundamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Admite-se, excepcionalmente, a dispensa do demonstrativo quando o
valor tido por correto é evidente a partir dos cálculos do
exequente e não demanda cálculos qualitativos. Não é o caso quando
se impugnam critérios de atualização, situação em que o
demonstrativo é imprescindível para confrontar o título judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe
provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 525, §§ 4º E 5º,
DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO. DEMONSTRATIVO IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO, E NÃO PROVIDO.
1. A regra do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC exige que o executado
indique o valor que entende correto e apresente demonstrativo
discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da alegação
de excesso quando for o único fundamento.
2. Admite-se, excepcionalmente, a dispensa do demonstrativo quando o
valor tido por correto é evidente a partir dos cálculos do
exequente e não demanda cálculos qualitativos. Não é o caso quando
se impugnam critérios de atualização, situação em que o
demonstrativo é imprescindível para confrontar o título judicial.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - VALOR
DEVIDO CORRETO - DEMONSTRATIVO)
   STJ - <<REsp 2126258>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00525 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art525_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1697154](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157307/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2126258](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71485/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1922159](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125734/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art525_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.082.468 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2082468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Se o título executivo judicial contempla parte líquida e parte relegada à liquidação futura por artigos para apurar eventuais créditos da executada, vindo a ocorrer primeiro a apuração de tais créditos compensáveis, não há porquê prosseguir a execução pelos valores originários (arts. 368 e 369/CC/2002). 2. A melhor interpretação de um título executivo judicial que varia secundum eventum litis é aquela que, sem ferir a coisa julgada, modula sua atuação no mundo sensível ao tempo-espaço de concretização. 3. Para infirmar o entendimento do Tribunal de que não existe pendência da multa isolada e encargos exigidos pela PGFN após o acerto da recorrente com o Fisco, ou seja, de que houve pagamento integral da dívida fiscal referida nestes autos, seria necessário rever o material de cognição, encontrando óbice da Súmula 7/STJ. 4. Havendo reconhecimento pela própria credora de que na primeira impugnação a executada apontou valor certo para abatimento da dívida original cobrada, por si só, já configura o cumprimento dos §§ 4º e 5º, do art. 525 do NCPC. 5. Traduz comportamento contraditório (venire) alegar que a Taxa Selic não poderia ser ajustada entre particulares, quando o que a sentença exequenda fez foi justamente encampar essa vontade das partes no contrato por elas celebrado. 6. Ainda que no início do cumprimento de sentença a cobrança do total da dívida, no caso específico, pudesse estar escudada no título original, a manutenção intransigente da tese após a ocorrência de fatores de mutação do direito executivo (previstos no mesmo título), o tornou apenas parcialmente exigível, donde a necessidade de se impor honorários de sucumbência pelo proveito econômico obtido na impugnação (Tema 410/STJ). 7. É deficiente a demonstração do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico e indicação precisa dos artigos de lei ditos de interpretação controvertida nos Tribunais. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000873149, publicado pelo tribunal em 17 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.082.468, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 660e61515acd3aa3459fd513d8410c6731b5b20ad7f76025a63e399758b01e9c
- **SHA-256 do registro documental:** 1aea9925064aba1385f6739b1ae261360dc9e9dd7c0e505a84a535b898d5c92e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2082468%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 1aea9925064aba1385f6739b1ae261360dc9e9dd7c0e505a84a535b898d5c92e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 2.126.258 do STJ: impugnação ao cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2126258/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2126258%2F)

### [REsp 2.237.914 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237914/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237914%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2713053 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1aea9925064aba1385f6739b1ae261360dc9e9dd7c0e505a84a535b898d5c92e
- **SHA-256 do comentário:** 6f49e9ebc2c381a038baebb577a199985feb58d68571a5c57de74057fccf3dbf
