{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124776,"origem":"stj","sha256_origem":"d511169abe5124b0afe6689674ed80eea268d61fbfa31e861f81743a34ada7b3","registro_original":{"id_fonte":"950098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2700594","numero_registro":"202402692380","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR\nCONTAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC.\nINAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, VII, B, DO CC. LIMITAÇÃO\nQUINQUENAL POR DEVER DE GUARDA DOCUMENTAL (ARTS. 174 E 195,\nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, E ART. 1.194 DO CC). IMPERTINÊNCIA\nTEMÁTICA. COISA JULGADA SOBRE O PERÍODO DE CONTAS. ÓBICES DAS\nSÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\nEM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso\nespecial interposto em ação de exigir contas, na segunda fase,\nvisando ao reconhecimento de prescrição trienal e, subsidiariamente,\na limitação quinquenal do período de contas.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide prescrição trienal do\nart. 206, § 3º, VII, b, do CC ou prazo decenal do art. 205 do CC;\n(ii) é possível limitar o período de contas a cinco anos com base\nnos arts. 174 e 195, parágrafo único, do CTN e art. 1.194 do CC.\n3. A pretensão de exigir contas sujeita-se ao prazo decenal do art.\n205 do CC, dada a natureza pessoal da obrigação. A invocação do art.\n206, § 3º, VII, b, do CC, atinente a responsabilização de\nadministrador, não desloca o regime prescricional próprio da ação de\ncontas. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo\ndo acórdão atrai a Súmula 283/STF.\n4. Normas tributárias sobre prescrição e dever de exibição perante o\nFisco (arts. 174 e 195, parágrafo único, do CTN) e o dever de\nguarda documental (art. 1.194 do CC) não regem a prestação de contas\nentre sócios/herdeiros, configurando inadequação temática e\ndeficiência argumentativa (Súmula 284/STF).\n5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\nextensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205 ART:00206 PAR:00003 INC:00001 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRESCRIÇÃO - PRAZO APLICÁVEL)\n   STJ - <<AREsp 2662114>>-RJ, <<REsp 1997047>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4ab2d739386ffe6aff8201526b5a11c94a6fdb73d3de1867e439e116d03a2f20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
