{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12478,"origem":"stj","sha256_origem":"cc859644c039eaaf332116293a2b76f8774afbc78fd559e41ee2b0f4e8065943","registro_original":{"id_fonte":"000825291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945534","numero_registro":"202101951677","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nOMISSÃO VERIFICADA. ACORDÃO EM CONFRONTO COM PRECEDENTES DO MESMO\nTÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS\nMODIFICATIVOS.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de\ndecisão que extinguiu a execução sem resolução do mérito em relação\na determinados substituídos, em razão do reconhecimento da\nilegitimidade ativa para executar o título judicial formado em\ndemanda coletiva proposta pelo sindicato. No Tribunal a quo, a\ndecisão foi mantida. No STJ, em decisão monocrática, não se conheceu\ndo recurso especial. A decisão foi confirmada em agravo interno.\nII - A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do\nEREsp n. 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe\n1º/7/2013), firmou entendimento no sentido de que os sindicatos\ndetêm legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos\nprocessuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na\nliquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa\ndos substituídos. Além disso, ficou claro no acórdão que se trata de\nsindicato atuando em substituição processual. Consoante disposição\nda Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto\nprocessual, \"atua na esfera judicial na defesa dos interesses\ncoletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a\nrelação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações\".\nIII - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9648cbe5500df7190d0070e1bded68cb11f687ba721ecf252d20db82df5e5a68","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
