# Registro público: STJ — 1945534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc859644c039eaaf332116293a2b76f8774afbc78fd559e41ee2b0f4e8065943

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. ACORDÃO EM CONFRONTO COM PRECEDENTES DO MESMO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão que extinguiu a execução sem resolução do mérito em relação a determinados substituídos, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa para executar o título judicial formado em demanda coletiva proposta pelo sindicato. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. No STJ, em decisão monocrática, não se conheceu do recurso especial. A decisão foi confirmada em agravo i…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO VERIFICADA. ACORDÃO EM CONFRONTO COM PRECEDENTES DO MESMO
TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de
decisão que extinguiu a execução sem resolução do mérito em relação
a determinados substituídos, em razão do reconhecimento da
ilegitimidade ativa para executar o título judicial formado em
demanda coletiva proposta pelo sindicato. No Tribunal a quo, a
decisão foi mantida. No STJ, em decisão monocrática, não se conheceu
do recurso especial. A decisão foi confirmada em agravo interno.
II - A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do
EREsp n. 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe
1º/7/2013), firmou entendimento no sentido de que os sindicatos
detêm legitimidade ativa ad causam para atuar como substitutos
processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na
liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa
dos substituídos. Além disso, ficou claro no acórdão que se trata de
sindicato atuando em substituição processual. Consoante disposição
da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto
processual, "atua na esfera judicial na defesa dos interesses
coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a
relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações".
III - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
