# Registro público: STJ — 2791016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124780/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124780.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3487364a24447758f4f0db31c1b222a42ba8fbdf7bde3e0cfe3092644d204d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950103
- **Número de registro na fonte:** 202404275880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 735/STF.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO. SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se aplica a Súmula n. 735/STF quando o recurso especial não
versa sobre deferimento ou indeferimento de medida liminar ou de
tutela de urgência ou evidência.
- **Item 2 (texto oficial):** Em contrato de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional é a
data de vencimento da última parcela, prevalecendo o termo
ordinariamente indicado no instrumento contratual. O vencimento
antecipado da dívida, seja por inadimplemento ou outro motivo, não
altera o início da fluência do prazo prescricional.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
consolidada deste Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial
da prescrição em contratos de mútuo, incide o óbice da Súmula n.
83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, tal como
fundamentado na decisão de admissibilidade negativa.
- **Item 4 (texto oficial):** Afastada a incidência da Súmula n. 735/STF, porém, mantida a
negativa de provimento ao agravo em recurso especial pelo óbice da
Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 735/STF.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não se aplica a Súmula n. 735/STF quando o recurso especial não
versa sobre deferimento ou indeferimento de medida liminar ou de
tutela de urgência ou evidência.
2. Em contrato de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional é a
data de vencimento da última parcela, prevalecendo o termo
ordinariamente indicado no instrumento contratual. O vencimento
antecipado da dívida, seja por inadimplemento ou outro motivo, não
altera o início da fluência do prazo prescricional.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
consolidada deste Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial
da prescrição em contratos de mútuo, incide o óbice da Súmula n.
83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, tal como
fundamentado na decisão de admissibilidade negativa.
4. Afastada a incidência da Súmula n. 735/STF, porém, mantida a
negativa de provimento ao agravo em recurso especial pelo óbice da
Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE MÚTUO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - DIA DO
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2332016>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2439042>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1520970>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d3487364a24447758f4f0db31c1b222a42ba8fbdf7bde3e0cfe3092644d204d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2791016 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d3487364a24447758f4f0db31c1b222a42ba8fbdf7bde3e0cfe3092644d204d4
- **SHA-256 do comentário:** c70343eb3f6692c1833ee1428da01b4250630527a416f3643cd824bb41a43ddc
