{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124785,"origem":"stj","sha256_origem":"233daba8cb95b8238c7505c4cbd574d599dccb4ad39bb7ea65bce143f8886d1c","registro_original":{"id_fonte":"950111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141451","numero_registro":"202401592264","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.\nERRO GROSSEIRO.  RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de Minas Gerais que não conheceu de apelação cível, sob\nfundamento de inadequação da via eleita e erro grosseiro, por se\ntratar de decisão interlocutória decorrente de retratação de\nsentença em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração\nopostos contra o acórdão foram rejeitados, considerados\nprotelatórios, com aplicação de multa.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível agravo\ninterno para suprir omissões na decisão agravada, em substituição\naos embargos de declaração; (ii) se é possível aplicar o princípio\nda fungibilidade recursal para receber apelação como agravo de\ninstrumento em caso de erro grosseiro.\nIII. Razões de decidir\n3. A interposição de agravo interno para suprir omissões na decisão\nagravada configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do\nprincípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento\nconsolidado do STJ.\n4. A decisão que determina a retomada do processo possui natureza\ninterlocutória e não pode ser impugnada por apelação, sendo cabível\no agravo de instrumento.\n5. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é vedada em\ncasos de erro grosseiro, especialmente quando há ausência de dúvida\nobjetiva quanto ao recurso cabível.\nIV. Dispositivo\nAgravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - OMISSÃO - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<AgInt na PET na SS 3434>>-MT,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 937037>>-PR\n(ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 2229371>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6906e0544c8cea223f1afbc82ecc80ed86ddae9ae11a6833bfe303e2622fe406","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
