# Registro público: STJ — 2141451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 233daba8cb95b8238c7505c4cbd574d599dccb4ad39bb7ea65bce143f8886d1c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950111
- **Número de registro na fonte:** 202401592264
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que não conheceu de apelação cível, sob
fundamento de inadequação da via eleita e erro grosseiro, por se
tratar de decisão interlocutória decorrente de retratação de
sentença em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão foram rejeitados, considerados
protelatórios, com aplicação de multa.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível agravo
interno para suprir omissões na decisão agravada, em substituição
aos embargos de declaração; (ii) se é possível aplicar o princípio
da fungibilidade recursal para receber apelação como agravo de
instrumento em caso de erro grosseiro.

### III. Razões de decidir

3. A interposição de agravo interno para suprir omissões na decisão
agravada configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento
consolidado do STJ.
4. A decisão que determina a retomada do processo possui natureza
interlocutória e não pode ser impugnada por apelação, sendo cabível
o agravo de instrumento.
5. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é vedada em
casos de erro grosseiro, especialmente quando há ausência de dúvida
objetiva quanto ao recurso cabível.
IV. Dispositivo
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.  RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que não conheceu de apelação cível, sob
fundamento de inadequação da via eleita e erro grosseiro, por se
tratar de decisão interlocutória decorrente de retratação de
sentença em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração
opostos contra o acórdão foram rejeitados, considerados
protelatórios, com aplicação de multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível agravo
interno para suprir omissões na decisão agravada, em substituição
aos embargos de declaração; (ii) se é possível aplicar o princípio
da fungibilidade recursal para receber apelação como agravo de
instrumento em caso de erro grosseiro.
III. Razões de decidir
3. A interposição de agravo interno para suprir omissões na decisão
agravada configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento
consolidado do STJ.
4. A decisão que determina a retomada do processo possui natureza
interlocutória e não pode ser impugnada por apelação, sendo cabível
o agravo de instrumento.
5. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é vedada em
casos de erro grosseiro, especialmente quando há ausência de dúvida
objetiva quanto ao recurso cabível.
IV. Dispositivo
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - OMISSÃO - ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<AgInt na PET na SS 3434>>-MT,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 937037>>-PR
(ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 2229371>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** b8a7fa40f6469991d1690b638c06d4866c5927d0a6f2d0bb1637ab5d5d6b1516
- **SHA-256 do registro documental:** 233daba8cb95b8238c7505c4cbd574d599dccb4ad39bb7ea65bce143f8886d1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 233daba8cb95b8238c7505c4cbd574d599dccb4ad39bb7ea65bce143f8886d1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2141451 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 233daba8cb95b8238c7505c4cbd574d599dccb4ad39bb7ea65bce143f8886d1c
- **SHA-256 do comentário:** ed1f19eb8255425dafecc1f178f162cd8996092ce7c0f2c8986912e54f6fb8cf
