{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12479,"origem":"stj","sha256_origem":"0933490030347d0e73855d0ea6cbf958cb1e90d8c51b33c5b4dbe8c771b91624","registro_original":{"id_fonte":"000825292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983063","numero_registro":"202200227780","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROC ESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE\nCORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS\nCONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE\nTENHA FIXADO EXPRESSAMENTE ÍNDICE DIVERSO. RITO REPETITIVO. TEMA\n1.170/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RETORNO DOS AUTOS\nAO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão da\n6ª Vara Federal de Fazenda Pública do Distrito Federal, que\nindeferiu o pedido de incidência nos cálculos do IPCA-E, mesmo após\no entendimento firmado pelo STF no Tema n. 810. No Tribunal a quo,\ndeu-se provimento ao pedido.\nII - A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à\nvalidade do índice de correção monetária aplicável nas condenações\nda Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema\nn. 810/STF), na execução de título judicial que tenha fixado\nexpressamente índice diverso (RE 1.317.982 da relatoria do Ministro\nLuiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n.\n1.170/STF), cujo processamento encontra-se pendente de julgamento\nperante o Supremo Tribunal Federal, com determinação de suspensão\nnacional de todos os processos.\nIII - Alega a parte embargante a existência de repercussão geral\nreconhecida ou afetação para julgamento como recurso repetitivo da\nmatéria tratada nos autos.\nIV - Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ,\ndetermina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para nele\npermanecerem suspensos.\nV - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria\npossível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por\nnão ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o\nreexame de matéria já decidida.\nVI - Entendia-se que \"a superveniente modificação do entendimento\nconsignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa,\npor serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa\"\ne que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma\nomissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp\n1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora p/\nacórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em\n20/9/2017, DJe 27/11/2017.)\nVII - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o\nentendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art.\n256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015,\nmesmo no julgamento de embargos de declaração.\nVIII - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para\ntornar sem efeito as decisões e votos proferidos nesta Corte;\nconsiderar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e\ndeterminar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida\nbaixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§\n7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação\ndo acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da\ncontrovérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a\ndecisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais\nSuperiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o\nacórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.\nIX - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao\nTribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cee4867357a40e9cfd2fe214fb813ddc2824d348447372f0b53b6e06196febad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
