# Registro público: STJ — 1983063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0933490030347d0e73855d0ea6cbf958cb1e90d8c51b33c5b4dbe8c771b91624

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825292
- **Número de registro na fonte:** 202200227780
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROC ESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE TENHA FIXADO EXPRESSAMENTE ÍNDICE DIVERSO. RITO REPETITIVO. TEMA 1.170/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão da 6ª Vara Federal de Fazenda Pública do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de incidência nos cálculos do IPCA-E, mesmo após o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 810. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao pedido. II - A qu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROC ESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NAS
CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE
TENHA FIXADO EXPRESSAMENTE ÍNDICE DIVERSO. RITO REPETITIVO. TEMA
1.170/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RETORNO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão da
6ª Vara Federal de Fazenda Pública do Distrito Federal, que
indeferiu o pedido de incidência nos cálculos do IPCA-E, mesmo após
o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 810. No Tribunal a quo,
deu-se provimento ao pedido.
II - A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à
validade do índice de correção monetária aplicável nas condenações
da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema
n. 810/STF), na execução de título judicial que tenha fixado
expressamente índice diverso (RE 1.317.982 da relatoria do Ministro
Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema n.
1.170/STF), cujo processamento encontra-se pendente de julgamento
perante o Supremo Tribunal Federal, com determinação de suspensão
nacional de todos os processos.
III - Alega a parte embargante a existência de repercussão geral
reconhecida ou afetação para julgamento como recurso repetitivo da
matéria tratada nos autos.
IV - Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ,
determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos.
V - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria
possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por
não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o
reexame de matéria já decidida.
VI - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento
consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa,
por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa"
e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma
omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.019.717/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, relatora p/
acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
20/9/2017, DJe 27/11/2017.)
VII - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o
entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art.
256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015,
mesmo no julgamento de embargos de declaração.
VIII - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para
tornar sem efeito as decisões e votos proferidos nesta Corte;
considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida
baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§
7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação
do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da
controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a
decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais
Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o
acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
IX - Embargos acolhidos para determinar a devolução dos autos ao
Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 0933490030347d0e73855d0ea6cbf958cb1e90d8c51b33c5b4dbe8c771b91624
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0933490030347d0e73855d0ea6cbf958cb1e90d8c51b33c5b4dbe8c771b91624
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

