{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124791,"origem":"stj","sha256_origem":"3a2522f07653b30c607fa8d32e25c9aba1b3429d6a622c08042f1f8725e913d6","registro_original":{"id_fonte":"950118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1863753","numero_registro":"202000467445","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO\nSOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FASE DE\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) DEFICIÊNCIA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (2)\nCOMPETÊNCIA. DECIDIR ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO.\nPREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. (3) FACULDADE DO\nTITULAR EM HABILITAR OU NÃO SEU CRÉDITO. LIBERDADE DE ESCOLHA.\nPRECEDENTES.  CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. SUJEIÇÃO À\nDISCIPLINA DA LEI Nº 11.101/05 E SEUS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJRS não encontram\nrespaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo\ncoerente e integral, a respeito das matérias controversas,\nrevelando-se hígido o decisum.\n2. A pretensão de discutir a definição da competência para decidir\nacerca da natureza do crédito consiste em matéria que não foi objeto\nde avaliação pelos arestos recorrido e nem do recurso de embargos\nde declaração, incidindo a Súmula 211 do STJ.\n3. Constitui faculdade do titular do direito habilitar ou não seu\ncrédito, imediatamente ou após o encerramento da recuperação\njudicial, sujeitando-se, em todos os casos, à disciplina da Lei\n11.101/2005 e aos termos do plano devidamente homologado pelos\ncredores por força da novação legal das obrigações.\n4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido\nparcialmente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FACULDADE DO\nCREDOR)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1847399>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1518455>>-RS, <<REsp 1571107>>-DF\n(CRÉDITO CONCURSAL - NOVAÇÃO OPE LEGIS - SUJEIÇÃO À DISCIPLINA DA\nLEI 11.101/05 E SEUS EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 2041721>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ae791840c6695f1abac22732864c2b83aed19159be913ba509c53ba9be5023fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
