# Registro público: STJ — 1863753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a2522f07653b30c607fa8d32e25c9aba1b3429d6a622c08042f1f8725e913d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950118
- **Número de registro na fonte:** 202000467445
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) DEFICIÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (2)
COMPETÊNCIA. DECIDIR ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. (3) FACULDADE DO
TITULAR EM HABILITAR OU NÃO SEU CRÉDITO. LIBERDADE DE ESCOLHA.
PRECEDENTES.  CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. SUJEIÇÃO À
DISCIPLINA DA LEI Nº 11.101/05 E SEUS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões recursais de alegada omissão pelo TJRS não encontram
respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo
coerente e integral, a respeito das matérias controversas,
revelando-se hígido o decisum.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão de discutir a definição da competência para decidir
acerca da natureza do crédito consiste em matéria que não foi objeto
de avaliação pelos arestos recorrido e nem do recurso de embargos
de declaração, incidindo a Súmula 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Constitui faculdade do titular do direito habilitar ou não seu
crédito, imediatamente ou após o encerramento da recuperação
judicial, sujeitando-se, em todos os casos, à disciplina da Lei
11.101/2005 e aos termos do plano devidamente homologado pelos
credores por força da novação legal das obrigações.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
parcialmente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) DEFICIÊNCIA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (2)
COMPETÊNCIA. DECIDIR ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. (3) FACULDADE DO
TITULAR EM HABILITAR OU NÃO SEU CRÉDITO. LIBERDADE DE ESCOLHA.
PRECEDENTES.  CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. SUJEIÇÃO À
DISCIPLINA DA LEI Nº 11.101/05 E SEUS EFEITOS. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJRS não encontram
respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo
coerente e integral, a respeito das matérias controversas,
revelando-se hígido o decisum.
2. A pretensão de discutir a definição da competência para decidir
acerca da natureza do crédito consiste em matéria que não foi objeto
de avaliação pelos arestos recorrido e nem do recurso de embargos
de declaração, incidindo a Súmula 211 do STJ.
3. Constitui faculdade do titular do direito habilitar ou não seu
crédito, imediatamente ou após o encerramento da recuperação
judicial, sujeitando-se, em todos os casos, à disciplina da Lei
11.101/2005 e aos termos do plano devidamente homologado pelos
credores por força da novação legal das obrigações.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido
parcialmente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FACULDADE DO
CREDOR)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1847399>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1518455>>-RS, <<REsp 1571107>>-DF
(CRÉDITO CONCURSAL - NOVAÇÃO OPE LEGIS - SUJEIÇÃO À DISCIPLINA DA
LEI 11.101/05 E SEUS EFEITOS)
   STJ - <<REsp 2041721>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
