{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124794,"origem":"stj","sha256_origem":"e3184c9886132186db019aaab224a9c39de13d746ecb9501bc1c6036d4213420","registro_original":{"id_fonte":"950122","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2585648","numero_registro":"202003388776","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA EM\nGRUPO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ POR\nDOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). COBERTURAS IPA E IFPD. INDENIZAÇÃO\nSECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.\nDEVER DE INFORMAÇÃO NO SEGURO COLETIVO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.\nEQUIPARAÇÃO DE MOLÉSTIA FUNCIONAL A ACIDENTE PESSOAL. VALIDADE DE\nCLÁUSULAS RESTRITIVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.112/STJ E TEMA 1.068/STJ.\nNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E\nINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.\n5, 7 E 83 DO STJ. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de\nProcesso Civil de 2015, pois o Tribunal de origem dirimiu a\ncontrovérsia, de maneira adequada e suficiente, com fundamentação\nque se revelou apta a sustentar o julgado, não havendo que se falar\nem omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando a Corte\ndecide fundamentadamente em sentido contrário aos interesses da\nparte recorrente.\n2. A tese de violação do dever de informação por parte da\nseguradora, em face da não cientificação prévia do segurado acerca\ndas cláusulas restritivas em contrato de seguro de vida em grupo,\ndesvirtua-se por completa consonância com o entendimento firmado\npelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos\nrepetitivos (Tema 1.112/STJ), que estabelece a obrigação exclusiva\ndo estipulante nesse mister.\n3. A pretensão de equiparação de doença ocupacional (LER/DORT) ao\nconceito de acidente pessoal (IPA) para fins de cobertura\nsecuritária, bem como a verificação da configuração da invalidez\nfuncional para fins da cobertura IFPD, demandam a interpretação de\ncláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos\nautos para reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à\nausência dos requisitos para a indenização. Aplicação dos óbices\nprevistos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n4. Dissidio jurisprudencial prejudicado diante da incidência da\nSúmula nº 83/STJ e da ausência de similitude fática.\n5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial\ne, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2233172>>-PR\n(SEGURO DE VIDA COLETIVO - DEVER DE INFORMAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA\nESTIPULANTE)\n   STJ - <<REsp 1874811>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112)\n(SEGURO DE VIDA - DOENÇA OCUPACIONAL - EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE\nTRABALHO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1854812>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1734850>>-MS\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2755614>>-BA, <<AREsp 2925582>>-BA,\n         <<AREsp 2853114>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"07daaa5ac43f0d60e697cea2a4ae01737ba498dc3dbd54a4f4f9f76e414ca728","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e3184c9886132186db019aaab224a9c39de13d746ecb9501bc1c6036d4213420","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
