# Registro público: STJ — 2236348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb8c6849b821468863712c16cfaf1267e7c1d569729999e0101ad3014820773a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950131
- **Número de registro na fonte:** 202503661140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. OFENSA A PRERROGATIVA DE ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE
DE PORTARIA DE TRIBUNAL. TRATAMENTO DISPARE QUANTO A JUNTADA DE
PROVA NOVA. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que julgou apelação em embargos à
execução de título executivo extrajudicial.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal  a quo entendeu que houve descumprimento de obrigação
da recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** O propósito do recurso especial é decidir a) se houve falha na
prestação jurisdicional; b) se houve ofensa a prerrogativa de
advogado em usar a palavra para suscitar questão de ordem; c) se
houve erro na composição da Câmara de Julgamento, por suposta
violação de portaria do Tribunal a quo; e  d) se ocorreu violação na
paridade de armas, quanto a considerar determinadas provas como
novas e outras extemporâneas
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à alegada violação ao art. 7º do Estatuto da OAB não foi
cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente.
Tampouco houve a interposição de embargos de declaração para cumprir
o imprescindível pré-questionamento, o que faz incidir, no caso, o
enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Não prospera a alegação de erro quanto a premissa fática, quando
as razões de decidir do órgão julgador se fundam em motivo diverso.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** As resoluções, portarias e regimentos dos Tribunais estaduais não
constituem lei federal nos termos do art. 105, inc. III, "a" da
Constituição Federal, o que atrai a incidência analógica da Súmula
n. 280 do STF.
- **Item 8 (texto oficial):** Impossível analisar a ausência de paridade de armas pelo Tribunal
a quo ao considerar determinadas provas extemporâneas e outras não,
ante a não especificação pelo recorrente de quais provas se trata.
Incidência da Súmula 280 do STF e Súmula da 7 do STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão improvido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. OFENSA A PRERROGATIVA DE ADVOGADO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE
DE PORTARIA DE TRIBUNAL. TRATAMENTO DISPARE QUANTO A JUNTADA DE
PROVA NOVA. SÚMULA N. 284 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ.
1. Recurso especial contra acórdão que julgou apelação em embargos à
execução de título executivo extrajudicial.
2. O Tribunal  a quo entendeu que houve descumprimento de obrigação
da recorrente.
3. O propósito do recurso especial é decidir a) se houve falha na
prestação jurisdicional; b) se houve ofensa a prerrogativa de
advogado em usar a palavra para suscitar questão de ordem; c) se
houve erro na composição da Câmara de Julgamento, por suposta
violação de portaria do Tribunal a quo; e  d) se ocorreu violação na
paridade de armas, quanto a considerar determinadas provas como
novas e outras extemporâneas
4. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
5. Quanto à alegada violação ao art. 7º do Estatuto da OAB não foi
cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão
atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente.
Tampouco houve a interposição de embargos de declaração para cumprir
o imprescindível pré-questionamento, o que faz incidir, no caso, o
enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. Não prospera a alegação de erro quanto a premissa fática, quando
as razões de decidir do órgão julgador se fundam em motivo diverso.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. As resoluções, portarias e regimentos dos Tribunais estaduais não
constituem lei federal nos termos do art. 105, inc. III, "a" da
Constituição Federal, o que atrai a incidência analógica da Súmula
n. 280 do STF.
8. Impossível analisar a ausência de paridade de armas pelo Tribunal
a quo ao considerar determinadas provas extemporâneas e outras não,
ante a não especificação pelo recorrente de quais provas se trata.
Incidência da Súmula 280 do STF e Súmula da 7 do STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO - VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15)
   STJ - <<AgInt no REsp 2114449>>-SP, <<REsp 1931087>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2061290>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE OFENSA DE NORMA DE CARÁTER
INFRALEGAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2215005>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1894073>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00009 ART:00010 ART:00942 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art942)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236348 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fb8c6849b821468863712c16cfaf1267e7c1d569729999e0101ad3014820773a
- **SHA-256 do comentário:** 06728344cb4893857c5459d44241a189b8316d088bb3155880f4caf068605a02
