{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12480,"origem":"stj","sha256_origem":"c46d0171cd41ea3156c7d37f0268e43602b84556bd2b3cf2af9adfbc552ecc23","registro_original":{"id_fonte":"000825293","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2046589","numero_registro":"202200132553","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANOS\nAMBIENTAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.\nAGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nINEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia, contra\nconcessionária de serviço público de saneamento, a indenização por\ndanos morais decorrentes de dano ambiental. Na sentença, julgou-se o\npedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu\no recurso especial com base na incidência da Súmula n. 126/STJ, da\nSúmula n. 7/STJ e na consonância do acórdão recorrido com a\njurisprudência do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de\nimpugnar especificamente o óbice referente à consonância do acórdão\nrecorrido com a jurisprudência do STJ. O agravo em recurso especial\nfoi inadmitido e o respectivo agravo interno, improvido.\nIII - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os\nembargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;\neliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as\nquais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou\ncorrigir erro material.\nIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: \"O julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio\nconfirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior\nTribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as\nquestões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão\nrecorrida.\" (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado\nem 8/6/2016, DJe 15/6/2016).\nV - Quanto à intenção de prequestionamento dos arts. 5º, 93, 105 e\n225, c/c 170 da CRFB, é vedado a esta Corte, na via especial,\napreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para\nfins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência\nreservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no\nAgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt\nnos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017;\nEDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.\nVI - A admissibilidade do agravo em recurso especial foi analisada\nde maneira especifica e fundamentada no acórdão embargado. A\npretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art.\n1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos\nde declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017,\nDJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João\nOtávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe\n15/3/2017.\nVII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nVIII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c674d20f68acaf4cc39ff610c4b64febb5ee803e3d24dc2e0adc0bb5191ae91f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
