{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124800,"origem":"stj","sha256_origem":"1c14bc67e82adf89a766565c10bd18bb704673fef61928281fc25556d6cad634","registro_original":{"id_fonte":"950140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2144610","numero_registro":"202401769868","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E\nVENDA DE IMÓVEL RURAL. NULIDADE DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.\nINDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recursos especiais interpostos de um lado pela autora/reconvinda\ne de outro pelos réus/reconvintes contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Paraná que, em ação de resolução de contrato de\ncompra e venda de imóvel rural cumulada com reintegração de posse,\nreconheceu a nulidade do contrato em razão da não correspondência\nentre a área mencionada na matrícula do imóvel e a área efetivamente\nentregue aos réus, determinando o retorno ao status quo ante, com\nreintegração de posse à autora e indenização pela fruição do imóvel\npelos réus, a ser apurada em liquidação de sentença.\n2. A autora alegou falha na prestação jurisdicional e violação dos\nartigos 884 e 885 do Código Civil, sustentando que a indenização\npela fruição do imóvel deveria ser calculada desde a entrega da\nposse aos promissários compradores, em 2009, sob pena de\nenriquecimento sem causa dos recorridos.\n3. Os réus alegaram falha na prestação jurisdicional, violação dos\nartigos 45 e 313, inciso V, alínea \"a\", do CPC e 402 do Código\nCivil, além de divergência jurisprudencial. Sustentaram que a\nJustiça estadual não poderia decidir sobre o interesse da União e do\nINCRA no processo, e que a restituição de valores pagos, com\ncorreção monetária, não recompõe integralmente o status quo ante,\nrequerendo arbitramento de lucros cessantes e limitação da taxa de\nfruição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a indenização\npela fruição do imóvel deve ser calculada desde a entrega da posse\naos promissários compradores, em 2009, ou a partir da última\nnotificação feita pela autora em 2016; (ii) saber se a Justiça\nestadual possui competência para decidir sobre o caso, considerando\na alegação de interesse da União e do INCRA; (iii) saber se a\nrestituição de valores pagos, com correção monetária, é suficiente\npara recompor o status quo ante, ou se há necessidade de\narbitramento de lucros cessantes; (iv) saber se a taxa de fruição\ndeve ser limitada a 3.000 sacas de soja anuais, conforme previsto\ncontratualmente; e (v) saber se os honorários sucumbenciais devem\nser fixados de forma independente para a ação principal e a\nreconvenção.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A indenização pela fruição do imóvel deve incidir sobre todo o\nperíodo em que os réus estiveram na posse do imóvel, desde a imissão\nna posse em 2009 até sua cessação, conforme entendimento\njurisprudencial do STJ, a fim de vedar o enriquecimento sem causa.\n6. A Justiça estadual é competente para julgar a ação, pois a\ndiscussão cinge-se à relação contratual entre as partes, e tanto a\nUnião quanto o INCRA manifestaram expressamente a ausência de\ninteresse jurídico no feito.\n7. A restituição de valores pagos, com correção monetária, é\nsuficiente para recompor o status quo ante, sendo indevido que o\nparâmetro seja a eventual valorização do imóvel rural, pois a\npropriedade deste não integrou o patrimônio dos réus.\n8. A limitação da taxa de fruição a determinado patamar dissociado\ndo valor do imóvel é indevida, e deve ser apurada em liquidação de\nsentença com base nos valores praticados no local do imóvel, para\nevitar enriquecimento sem causa.\n9. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma\nindependente para a ação principal e a reconvenção, observando-se os\ncritérios do artigo 85, §2º, do CPC, a proporção da sucumbência\nrecíproca e a ordem de preferência estabelecida no Tema n. 1.076 do\nSTJ.\nIV. DISPOSITIVO\nRecurso especial da parte autora provido e recurso especial das\npartes rés parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1227","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1245_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01227 ART:01245 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL -\nALUGUEL)\n   STJ - <<REsp 1613613>>-RJ\n(COMPETÊNCIA - ENTE FEDERAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO -\nJUSTIÇA ESTADUAL)\n   STJ - <<AREsp 2727645>>-RJ, <<AREsp 2994248>>-RS\n(REGISTROS DE IMÓVEIS - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - DESCONSTITUIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 988505>>-DF,\n         <<REsp 990507>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 39),\n         <<REsp 1485014>>-MA\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECONVENÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1941805>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - ORDEM DE PREFERÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d1f0da1827382ba31ba5f76aa49fe26e1fa3e17be2b4c65d265ef7684a12eaba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1c14bc67e82adf89a766565c10bd18bb704673fef61928281fc25556d6cad634","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
