{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124803,"origem":"stj","sha256_origem":"c137145be5c7343c060bc3e3e99954c34c10ca5c7ea6aaae3bfd0a600c75ad0f","registro_original":{"id_fonte":"950149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1925112","numero_registro":"202100596401","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE\nCONTRATO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. CONTRATO FIRMADO EM 1991.\nENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI). CAPITALIZAÇÃO\nDE JUROS. TABELA PRICE. MÉTODO DE GAUSS. TEMA 572/STJ. NECESSIDADE\nDE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 28, §\n1º, I, DA LEI N. 10.931/2004 A CONTRATO PRETÉRITO. BOA-FÉ OBJETIVA E\nPACTA SUNT SERVANDA (ART. 422 DO CC). AUSÊNCIA DE DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.\n1. Não se verifica nulidade por violação do art. 927, IV, do CPC\nquando o Tribunal de origem, em juízo de retratação provocado pelo\nTema 572/STJ, expressamente reconhece a necessidade de perícia\ncontábil, constata que o laudo foi produzido nos autos e conclui,\ncom base em sua análise, que houve capitalização de juros pela\nutilização da Tabela Price, reputando observado o precedente\nrepetitivo.\n2. É vedada a capitalização mensal de juros em contratos celebrados\nantes da edição da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001),\nnotadamente em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da\nHabitação, ainda que convencionada, não sendo possível utilizar o\nart. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 para convalidar,\nretroativamente, cláusula de capitalização em contrato firmado em\n1991.\n3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de\nanatocismo e onerosidade excessiva, em razão da forma concreta de\naplicação da Tabela Price no ajuste, bem como quanto à necessidade\nde recálculo pela forma de juros simples (Método de Gauss), com\nadmissão apenas de capitalização anual, está amparada em prova\npericial. A alteração desse entendimento demandaria reexame de\nfatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso\nespecial, à luz da Súmula 7/STJ.\n4. O controle judicial de cláusulas que importem cobrança de juros\nem desconformidade com o regime legal vigente ao tempo da\ncontratação, ou que gerem onerosidade excessiva, não viola o\nprincípio do pacta sunt servanda nem a boa-fé objetiva (art. 422 do\nCC), antes concretizando a função de controle de abusos e de\ncompatibilização do contrato com normas cogentes.\n5. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial quando o acórdão\nrecorrido, fundado em peculiaridades fáticas do caso, distancia-se\ndos paradigmas indicados, que tratam de contratos sujeitos a regime\nnormativo diverso (inclusive posteriores à MP n. 2.170-36/2001 e à\nLei n. 10.931/2004), além de encontrar-se em consonância com a\norientação consolidada desta Corte no Tema 572/STJ, incidindo, por\nisso, a Súmula 83/STJ.\nRecurso especial conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art28_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36","LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17\n(REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)","LEG:FED LEI:010931 ANO:2004\n        ART:00028 PAR:00001 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00004","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:C"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO HABITACIONAL - TABELA PRICE -\nCAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERÍCIA CONTÁBIL)\n   STJ - <<REsp 1124552>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 572)\n(REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - CONTRATO\nANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA - PACTUAÇÃO SEM SUPORTE LEGAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1647505>>-SP\n(PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - CONTROLE JUDICIAL DAS CLÁUSULAS\n- JUROS - BOA-FÉ - REGIME LEGAL DA ÉPOCA DA PACTUAÇÃO)\n   STJ - <<AREsp 2976666>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6625ccd9755df0e347c93f4ed88fc22b11aae4ccdcd3d0927a9dbc910f4fc745","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
