# Registro público: STJ — 1925112

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c137145be5c7343c060bc3e3e99954c34c10ca5c7ea6aaae3bfd0a600c75ad0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. CONTRATO FIRMADO EM 1991.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI). CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TABELA PRICE. MÉTODO DE GAUSS. TEMA 572/STJ. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 28, §
1º, I, DA LEI N. 10.931/2004 A CONTRATO PRETÉRITO. BOA-FÉ OBJETIVA E
PACTA SUNT SERVANDA (ART. 422 DO CC). AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica nulidade por violação do art. 927, IV, do CPC
quando o Tribunal de origem, em juízo de retratação provocado pelo
Tema 572/STJ, expressamente reconhece a necessidade de perícia
contábil, constata que o laudo foi produzido nos autos e conclui,
com base em sua análise, que houve capitalização de juros pela
utilização da Tabela Price, reputando observado o precedente
repetitivo.
- **Item 2 (texto oficial):** É vedada a capitalização mensal de juros em contratos celebrados
antes da edição da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001),
notadamente em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação, ainda que convencionada, não sendo possível utilizar o
art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 para convalidar,
retroativamente, cláusula de capitalização em contrato firmado em
1991.
- **Item 3 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de
anatocismo e onerosidade excessiva, em razão da forma concreta de
aplicação da Tabela Price no ajuste, bem como quanto à necessidade
de recálculo pela forma de juros simples (Método de Gauss), com
admissão apenas de capitalização anual, está amparada em prova
pericial. A alteração desse entendimento demandaria reexame de
fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso
especial, à luz da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O controle judicial de cláusulas que importem cobrança de juros
em desconformidade com o regime legal vigente ao tempo da
contratação, ou que gerem onerosidade excessiva, não viola o
princípio do pacta sunt servanda nem a boa-fé objetiva (art. 422 do
CC), antes concretizando a função de controle de abusos e de
compatibilização do contrato com normas cogentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial quando o acórdão
recorrido, fundado em peculiaridades fáticas do caso, distancia-se
dos paradigmas indicados, que tratam de contratos sujeitos a regime
normativo diverso (inclusive posteriores à MP n. 2.170-36/2001 e à
Lei n. 10.931/2004), além de encontrar-se em consonância com a
orientação consolidada desta Corte no Tema 572/STJ, incidindo, por
isso, a Súmula 83/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SFH. CONTRATO FIRMADO EM 1991.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVI). CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TABELA PRICE. MÉTODO DE GAUSS. TEMA 572/STJ. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 28, §
1º, I, DA LEI N. 10.931/2004 A CONTRATO PRETÉRITO. BOA-FÉ OBJETIVA E
PACTA SUNT SERVANDA (ART. 422 DO CC). AUSÊNCIA DE DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Não se verifica nulidade por violação do art. 927, IV, do CPC
quando o Tribunal de origem, em juízo de retratação provocado pelo
Tema 572/STJ, expressamente reconhece a necessidade de perícia
contábil, constata que o laudo foi produzido nos autos e conclui,
com base em sua análise, que houve capitalização de juros pela
utilização da Tabela Price, reputando observado o precedente
repetitivo.
2. É vedada a capitalização mensal de juros em contratos celebrados
antes da edição da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001),
notadamente em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da
Habitação, ainda que convencionada, não sendo possível utilizar o
art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004 para convalidar,
retroativamente, cláusula de capitalização em contrato firmado em
1991.
3. A conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de
anatocismo e onerosidade excessiva, em razão da forma concreta de
aplicação da Tabela Price no ajuste, bem como quanto à necessidade
de recálculo pela forma de juros simples (Método de Gauss), com
admissão apenas de capitalização anual, está amparada em prova
pericial. A alteração desse entendimento demandaria reexame de
fatos, provas e cláusulas contratuais, providência vedada em recurso
especial, à luz da Súmula 7/STJ.
4. O controle judicial de cláusulas que importem cobrança de juros
em desconformidade com o regime legal vigente ao tempo da
contratação, ou que gerem onerosidade excessiva, não viola o
princípio do pacta sunt servanda nem a boa-fé objetiva (art. 422 do
CC), antes concretizando a função de controle de abusos e de
compatibilização do contrato com normas cogentes.
5. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial quando o acórdão
recorrido, fundado em peculiaridades fáticas do caso, distancia-se
dos paradigmas indicados, que tratam de contratos sujeitos a regime
normativo diverso (inclusive posteriores à MP n. 2.170-36/2001 e à
Lei n. 10.931/2004), além de encontrar-se em consonância com a
orientação consolidada desta Corte no Tema 572/STJ, incidindo, por
isso, a Súmula 83/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art28_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO HABITACIONAL - TABELA PRICE -
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PERÍCIA CONTÁBIL)
   STJ - <<REsp 1124552>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 572)
(REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - CONTRATO
ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA - PACTUAÇÃO SEM SUPORTE LEGAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1647505>>-SP
(PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - CONTROLE JUDICIAL DAS CLÁUSULAS
- JUROS - BOA-FÉ - REGIME LEGAL DA ÉPOCA DA PACTUAÇÃO)
   STJ - <<AREsp 2976666>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36
- LEG:FED MPR:001963 ANO:2000 EDIÇÃO:17
(REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001)
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
        ART:00028 PAR:00001 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 INC:00004
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art28_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-08-02%3B10931%21art28_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2205647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131414/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2417625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51562/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931!art28_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2154393](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133166/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.925.112 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1925112/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.925.112 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação revisional de contrato e financiamento habitacional. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 9c4412726f267547ea656b309948834bb1950f141bc22f9d580763d81397c491
- **SHA-256 do registro documental:** c137145be5c7343c060bc3e3e99954c34c10ca5c7ea6aaae3bfd0a600c75ad0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1925112%2F)

### [REsp 2.091.001 do STJ: capitalização de juros](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2091001/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.091.001 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de capitalização de juros, cédula de crédito bancário e periodicidade não pactuada. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** capitalizacao, juros
- **SHA-256 do HTML autoral:** b56c088c1e07294a15a0cf3511c05250078fc26c1d27af96623fbdae02900f78
- **SHA-256 do registro documental:** c137145be5c7343c060bc3e3e99954c34c10ca5c7ea6aaae3bfd0a600c75ad0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2091001%2F)

