# Registro público: STJ — 2228105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68225c21afca3117113e8fd2e19434dba38ef76b8273473c97666c6ae8c37c17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO
TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC.
INAPLICABILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E SEGURO
PRESTAMISTA. JULGADO EM CONFORMIDADE COM PROCEDIMENTOS REPETITIVOS.
RESPS 1.251.331/RS, 1.578.553/SP E 1.639.320/SP.  AUSÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para
fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de
lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou
serviço.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos,
concluiu que não há qualquer abusividade contratual, a tarifa de
abertura de crédito é plenamente justificada e não acarreta
onerosidade excessiva. O seguro prestamista é legal e consta
expressamente no contrato ajustado pelas partes. Alterar esse
entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e
revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO
TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC.
INAPLICABILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E SEGURO
PRESTAMISTA. JULGADO EM CONFORMIDADE COM PROCEDIMENTOS REPETITIVOS.
RESPS 1.251.331/RS, 1.578.553/SP E 1.639.320/SP.  AUSÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para
fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de
lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou
serviço.
2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos,
concluiu que não há qualquer abusividade contratual, a tarifa de
abertura de crédito é plenamente justificada e não acarreta
onerosidade excessiva. O seguro prestamista é legal e consta
expressamente no contrato ajustado pelas partes. Alterar esse
entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e
revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4.  Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DO CONSUMIDOR - FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2471806>>-SP, <<REsp 2001086>>-MT
(CONTRATO BANCÁRIO - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) - TARIFA DE
EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - VALIDADE - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1251331>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 618, 619,
620, 621),
         <<REsp 1578553>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 958),
         <<REsp 1639320>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 972)
(COBRANÇA ABUSIVA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME
DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 767870>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
