{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124807,"origem":"stj","sha256_origem":"c8a1d3120d2f6bb33b863384f1a48cfe8f9adb7383e36823b1c00a79b1706960","registro_original":{"id_fonte":"950158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2221764","numero_registro":"202502458381","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA\nE VENDA DE LOTE. IRDR. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. ARTS. 926, 927, 982\nE 985 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ART. 314 DO CPC. NULIDADE\nDA SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 13.786/2018. IRRETROATIVIDADE.\nTAXA DE FRUIÇÃO SEM USO EFETIVO. INDEVIDA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA EM\nPARCELA ÚNICA. SÚMULA 543/STJ. RETENÇÃO DE 10% DENTRO DE PARÂMETRO\nJURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. Recurso especial contra acórdão que confirmou a rescisão\ncontratual com devolução de 90% das parcelas, afastou taxa de\nfruição, limitou retenção a 10%, fixou irretroatividade da Lei nº\n13.786/2018 e determinou restituição imediata e em parcela única.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts.\n926, 927, 982 e 985 do CPC por ausência de sobrestamento em razão de\nIRDR; (ii) a sentença é nula à luz do art. 314 do CPC; (iii) é\npossível reformar os critérios de devolução, retenção e taxa de\nfruição.\n3. A suspensão por IRDR se dá nos limites fixados no próprio\nincidente; estando o caso fora do alcance do sobrestamento, não há\nviolação dos arts. 926, 927, 982 e 985 do CPC. A nulidade do art.\n314 do CPC não se configura quando se afasta, de forma fundamentada,\na obrigatoriedade de suspensão.\n4. A Lei nº 13.786/2018 não se aplica a contratos anteriores à sua\nvigência. A cobrança de taxa de fruição exige uso efetivo do imóvel,\no que não se comprovou. A restituição é imediata e em parcela única\nconforme a Súmula 543/STJ. A retenção de 10% se mantém dentro de\nparâmetro jurisprudencial. A revisão do contexto fático atrai o\nóbice da Súmula 7/STJ.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art314","urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786"],"sumulas_citadas":["STJ:543"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013786 ANO:2018","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000543","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00314"],"jurisprudencia_citada":"(LEI 13.786/2018 - IRRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1950133>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9b6b478dce554f49a7512e5e7a280a9b99630dd5bcdef9235e3d56c26ccee001","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
