# Registro público: STJ — 2225694

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6994cb93e6336299192f9c2d70244beba8cd329ad7fec4a1483aae288ca97e89

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reconheceu a incompetência absoluta da
Justiça estadual para julgar ação de obrigação de fazer,
determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da
necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa
Econômica Federal, credora hipotecária do imóvel adquirido pela
parte autora.
2. A parte recorrente busca o cancelamento da hipoteca sobre o
imóvel adquirido, alegando que a garantia hipotecária não tem
eficácia perante os adquirentes, conforme a Súmula 308 do STJ, e que
não há unicidade dos efeitos da decisão judicial de mérito para
todos os litisconsortes.
3. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de inclusão da
Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, considerando que o
levantamento da hipoteca poderia prejudicar a credora hipotecária,
afastando a garantia real.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de
litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro, credor
hipotecário, em ação de obrigação de fazer que visa ao cancelamento
de hipoteca sobre imóvel adquirido pela parte autora.
5. Saber se a Justiça estadual possui competência para julgar a ação
de obrigação de fazer, considerando a ausência de litisconsórcio
passivo necessário com a Caixa Econômica Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não prospera,
pois a fundamentação apresentada pela recorrente é genérica e não
demonstra efetivamente a contrariedade alegada, aplicando-se, por
analogia, o entendimento da Súmula 284 do STF.
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o agente
financeiro deve integrar a lide como litisconsorte passivo
necessário em ações que visem ao levantamento de gravame
hipotecário, pois o cancelamento da hipoteca afeta diretamente a
garantia contratual existente entre o agente financeiro e a
incorporadora.
8. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não
tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, conforme a Súmula 308
do STJ. Contudo, para o levantamento do gravame, é imprescindível
que o agente financeiro figure no polo passivo da ação, pois o
cancelamento da hipoteca depende da quitação da dívida ou da
manifestação de vontade do credor hipotecário.
9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, sendo aplicável o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE
HIPOTECA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reconheceu a incompetência absoluta da
Justiça estadual para julgar ação de obrigação de fazer,
determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da
necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa
Econômica Federal, credora hipotecária do imóvel adquirido pela
parte autora.
2. A parte recorrente busca o cancelamento da hipoteca sobre o
imóvel adquirido, alegando que a garantia hipotecária não tem
eficácia perante os adquirentes, conforme a Súmula 308 do STJ, e que
não há unicidade dos efeitos da decisão judicial de mérito para
todos os litisconsortes.
3. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade de inclusão da
Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, considerando que o
levantamento da hipoteca poderia prejudicar a credora hipotecária,
afastando a garantia real.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de
litisconsórcio passivo necessário com o agente financeiro, credor
hipotecário, em ação de obrigação de fazer que visa ao cancelamento
de hipoteca sobre imóvel adquirido pela parte autora.
5. Saber se a Justiça estadual possui competência para julgar a ação
de obrigação de fazer, considerando a ausência de litisconsórcio
passivo necessário com a Caixa Econômica Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não prospera,
pois a fundamentação apresentada pela recorrente é genérica e não
demonstra efetivamente a contrariedade alegada, aplicando-se, por
analogia, o entendimento da Súmula 284 do STF.
7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o agente
financeiro deve integrar a lide como litisconsorte passivo
necessário em ações que visem ao levantamento de gravame
hipotecário, pois o cancelamento da hipoteca afeta diretamente a
garantia contratual existente entre o agente financeiro e a
incorporadora.
8. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não
tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, conforme a Súmula 308
do STJ. Contudo, para o levantamento do gravame, é imprescindível
que o agente financeiro figure no polo passivo da ação, pois o
cancelamento da hipoteca depende da quitação da dívida ou da
manifestação de vontade do credor hipotecário.
9. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, sendo aplicável o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2383392>>-SP
(HIPOTECA - CREDOR HIPOTECÁRIO - LEVANTAMENTO DE GRAVAME -
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1975215>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1463045>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083 SUM:000308
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2105705](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129471/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1972677](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/570/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2105178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125606/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
