# Registro público: STJ — 1945121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04aeecd587d71d089845f2e14015daa26e1ee8b05f7aae41f1c3230096d2c900

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LEI N. 4.591/1964. AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 53. SÚMULA 543/STJ. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE IMPLICA PERDA TOTAL OU SUBSTANCIAL DAS PARCELAS PAGAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO) DOS VALORES PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA SEN…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. LEI N. 4.591/1964. AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE
CONSUMO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. ART. 53. SÚMULA 543/STJ.
NULIDADE DE CLÁUSULA QUE IMPLICA PERDA TOTAL OU SUBSTANCIAL DAS
PARCELAS PAGAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC. PERCENTUAL
DE RETENÇÃO. RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO DE 80% (OITENTA POR CENTO)
DOS VALORES PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
1.Os contratos de promessa de compra e venda de imóvel celebrados
entre adquirente de unidade autônoma, na qualidade de destinatário
final, e incorporadora/construtora configuram típica relação de
consumo, submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor,
ainda que vinculados à disciplina da incorporação imobiliária
prevista na Lei n. 4.591/1964. Precedentes (AgRg no AREsp
120.905/SP; AgInt no REsp 1.948.020/SP).
2.A incidência do CDC independe de alegação de vício de
consentimento, bastando a presença de fornecedor e consumidor (arts.
2º e 3º do CDC). O fato de o contrato estar sujeito, também, à Lei
n. 4.591/1964 não afasta, por si só, a aplicação do microssistema
consumerista, devendo-se compatibilizar os diplomas legais, com
prevalência das normas de proteção ao consumidor quando em conflito.
3.É nula, à luz do art. 53 do CDC, a cláusula que estabeleça a perda
total, ou substancial, das prestações pagas pelo promitente
comprador em benefício do promitente vendedor, quando este retoma o
imóvel em razão do inadimplemento, sob pena de enriquecimento sem
causa (art. 884 do CC) e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e
da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Súmula
543/STJ.
4.A jurisprudência desta Corte admite, nas promessas de compra e
venda de imóvel firmadas antes da Lei n. 13.786/2018, a retenção, em
regra, de percentual entre 10% e 25% das parcelas pagas, a título
de compensação pelas despesas administrativas e pelos encargos
suportados pelo vendedor, reputando abusivas retenções superiores
que culminem na perda total ou quase integral dos valores
adimplidos. Precedentes (REsp 1.820.330/SP; Súmula 543/STJ).
5.No caso concreto, a sentença, em consonância com a orientação
desta Corte, condenou a vendedora a restituir 80% (oitenta por
cento) dos valores pagos pelo comprador, autorizando a retenção de
20% (vinte por cento), solução que se mostra razoável, compatível
com o art. 53 do CDC e suficiente para afastar o enriquecimento sem
causa da incorporadora, que retomou o imóvel e poderá revendê-lo.
6.O acórdão recorrido, ao afastar por completo a incidência do CDC,
reputar hígido o leilão extrajudicial previsto no art. 63 da Lei n.
4.591/1964 e validar, na prática, a perda substancial das parcelas
pagas em benefício exclusivo da incorporadora, dissente da firme
jurisprudência do STJ sobre a matéria, caracterizando ofensa aos
arts. 53 do CDC e 884 do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
7.Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incidência
do Código de Defesa do Consumidor, declarar a nulidade da cláusula
de perda substancial das prestações pagas e restabelecer a sentença
que determinou a restituição de 80% (oitenta por cento) dos valores
pagos pelo promitente comprador, com os consectários legais,
mantendo-se, por consequência, a distribuição dos ônus sucumbenciais
fixada em primeiro grau.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art63, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art53, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2347428>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2083801>>-SP
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - IMÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO -
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 120905>>-SP
(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - COMPATIBILIZAÇÃO - RELAÇÃO DE
CONSUMO - REGRAS ESPECIAIS DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1948020>>-SP
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PERCENTUAL DE RETENÇÃO -
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR)
   STJ - <<REsp 1820330>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:543

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
        ART:00063
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00002 ART:00003 ART:00053
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000543
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00421 ART:00422 ART:00884

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art63](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art63)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art53](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art53)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art421)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art422](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art422)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art884](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art884)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2124717](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3112334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153898/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2124713](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158788/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art2, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
