{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12481,"origem":"stj","sha256_origem":"df6ea8cbdb73db07a7fe879043a3e8c5ba82c234f563ac23dc13cc2b68c3b4aa","registro_original":{"id_fonte":"000825294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2074582","numero_registro":"202200467809","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.\nTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURO INTERPOSTO VIA POSTAL. DATA DA\nPOSTAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI - Trata-se, na origem, de ação ajuizada por CDM Comércio e\nDesdobramento de Madeiras e Transporte Ltda. contra Celesc\nDistribuição S.A. objetivando o enquadramento na classe de consumo\n\"industrial rural\" e repetição dos valores cobrados indevidamente.\nII - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal\na quo, a sentença foi mantida.\nIII - De fato os argumentos trazidos na petição de agravo interno\nnão foram analisados no acórdão embargado, razão pela qual deve ser\nanulado o julgamento daquele recurso.\nIV - Passo a analisar os argumentos do agravo interno. A parte\nagravante comprova o erro no sistema de lançamento do Tribunal de\norigem, porquanto o recurso foi postado via correios dentro do prazo\nlegal (22.9.2021).\nV - Assim, deve ser dado provimento ao agravo interno para o fim de\ndeterminar o retorno dos autos ao gabinete para julgamento do agravo\nem recurso especial. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt nos\nEDcl nos EDcl no REsp n. 1.678.641/RS, relator Ministro Paulo de\nTarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de\n25/5/2022; AgRg no RHC n. 136.525/PI, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.\nVI - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão que\njulgou o agravo interno e determinar o retorno dos autos ao gabinete\npara julgamento do agravo em recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e835ca5e506dfe7e16aaaa75f59dc63219487ffd76ec2ad43a6c8613ee98cb9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
