# Registro público: STJ — 2074582

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df6ea8cbdb73db07a7fe879043a3e8c5ba82c234f563ac23dc13cc2b68c3b4aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURO INTERPOSTO VIA POSTAL. DATA DA POSTAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada por CDM Comércio e Desdobramento de Madeiras e Transporte Ltda. contra Celesc Distribuição S.A. objetivando o enquadramento na classe de consumo "industrial rural" e repetição dos valores cobrados indevidamente. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. III - De fato os argumentos trazidos na petição de agravo interno não foram analisados no acórdão embargado, razão pela…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURO INTERPOSTO VIA POSTAL. DATA DA
POSTAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada por CDM Comércio e
Desdobramento de Madeiras e Transporte Ltda. contra Celesc
Distribuição S.A. objetivando o enquadramento na classe de consumo
"industrial rural" e repetição dos valores cobrados indevidamente.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.
III - De fato os argumentos trazidos na petição de agravo interno
não foram analisados no acórdão embargado, razão pela qual deve ser
anulado o julgamento daquele recurso.
IV - Passo a analisar os argumentos do agravo interno. A parte
agravante comprova o erro no sistema de lançamento do Tribunal de
origem, porquanto o recurso foi postado via correios dentro do prazo
legal (22.9.2021).
V - Assim, deve ser dado provimento ao agravo interno para o fim de
determinar o retorno dos autos ao gabinete para julgamento do agravo
em recurso especial. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt nos
EDcl nos EDcl no REsp n. 1.678.641/RS, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de
25/5/2022; AgRg no RHC n. 136.525/PI, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.
VI - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão que
julgou o agravo interno e determinar o retorno dos autos ao gabinete
para julgamento do agravo em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
