{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124813,"origem":"stj","sha256_origem":"16a5a58beb8f74eec228841702fed1d55e7deb827f58d7d55ca7478ab3548044","registro_original":{"id_fonte":"950171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2227533","numero_registro":"202503062710","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE\nMEDIDA DE PROTEÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GUARDA CONCEDIDA AO\nGENITOR. APELAÇÃO VISANDO A GUARDA COMPARTILHADADA INTEMPESTIVA.\nDEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n152, CAPUT, E § 2º DO ECA E DO ART. 186, CAPUT, DO CPC VERIFICADA.\nPRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Paraná, que não conheceu de apelação cível interposta pela\nDefensoria Pública, em razão de intempestividade, ao considerar\ninaplicável a prerrogativa de prazo em dobro nos procedimentos\nregidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).\n2. A apelação cível foi interposta pela Defensoria Pública em favor\nda genitora, pleiteando a guarda compartilhada da adolescente, após\nsentença que definiu a guarda em favor do genitor e fixou visitas\nmaternas.\n3. O Tribunal estadual entendeu que, nos procedimentos da infância e\njuventude, não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria\nPública, conforme os arts. 198, II, e 152, § 2º, do ECA, em atenção\naos princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da\ncriança.\n4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Defensoria Pública\ntem direito ao prazo em dobro nos procedimentos especiais regidos\npelo ECA, por aplicação do art. 186 do CPC em consonância com o art.\n152 do ECA; (ii) saber se a apelação interposta pela recorrente\ndeve ser considerada tempestiva à luz desse regime de contagem; e\n(iii) saber se é cabível a devolução do processo ao Tribunal de\nJustiça do Estado do Paraná para prosseguimento no julgamento da\napelação.\n5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no\nsentido de que, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e\nJuventude regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da\nDefensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos,\nconforme os arts. 152, caput, § 2º, do ECA e o art. 186, caput, do\nCPC.\n6. O art. 152, § 2º, do ECA veda expressamente a aplicação do prazo\nem dobro apenas para a Fazenda Pública e o Ministério Público, não\nhavendo menção à Defensoria Pública, cuja prerrogativa de prazo em\ndobro está prevista no art. 186, caput, do CPC.\n7. A aplicação do prazo em dobro para a Defensoria Pública não\ncontraria os princípios da celeridade e da prioridade absoluta dos\ndireitos das crianças e adolescentes, sendo uma prerrogativa legal\nque visa garantir a ampla defesa e o contraditório.\n8. Recurso especial provido para afastar a tempestividade da\napelação da recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal\nestadual para prosseguir no julgamento do mérito recursal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art152_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00152 PAR:00002","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00186"],"jurisprudencia_citada":"(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PRAZO RECURSAL DA DEFENSORIA\nPÚBLICA - CÔMPUTO EM DOBRO)\n   STJ - <<REsp 2042708>>-DF, <<REsp 2185598>>-PR,\n         <<REsp 2152603>>-MG, <<REsp 2212651>>-PR,\n         <<REsp 2138845>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ea03369c79b103e390fad7f11b633e312933d6a54074cc23d8ae2c75b8596dcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
