# Registro público: STJ — 2227533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16a5a58beb8f74eec228841702fed1d55e7deb827f58d7d55ca7478ab3548044

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950171
- **Número de registro na fonte:** 202503062710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
MEDIDA DE PROTEÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GUARDA CONCEDIDA AO
GENITOR. APELAÇÃO VISANDO A GUARDA COMPARTILHADADA INTEMPESTIVA.
DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
152, CAPUT, E § 2º DO ECA E DO ART. 186, CAPUT, DO CPC VERIFICADA.
PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná, que não conheceu de apelação cível interposta pela
Defensoria Pública, em razão de intempestividade, ao considerar
inaplicável a prerrogativa de prazo em dobro nos procedimentos
regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
- **Item 2 (texto oficial):** A apelação cível foi interposta pela Defensoria Pública em favor
da genitora, pleiteando a guarda compartilhada da adolescente, após
sentença que definiu a guarda em favor do genitor e fixou visitas
maternas.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal estadual entendeu que, nos procedimentos da infância e
juventude, não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria
Pública, conforme os arts. 198, II, e 152, § 2º, do ECA, em atenção
aos princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da
criança.
- **Item 4 (texto oficial):** Há três questões em discussão: (i) saber se a Defensoria Pública
tem direito ao prazo em dobro nos procedimentos especiais regidos
pelo ECA, por aplicação do art. 186 do CPC em consonância com o art.
152 do ECA; (ii) saber se a apelação interposta pela recorrente
deve ser considerada tempestiva à luz desse regime de contagem; e
(iii) saber se é cabível a devolução do processo ao Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná para prosseguimento no julgamento da
apelação.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e
Juventude regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da
Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos,
conforme os arts. 152, caput, § 2º, do ECA e o art. 186, caput, do
CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 152, § 2º, do ECA veda expressamente a aplicação do prazo
em dobro apenas para a Fazenda Pública e o Ministério Público, não
havendo menção à Defensoria Pública, cuja prerrogativa de prazo em
dobro está prevista no art. 186, caput, do CPC.
- **Item 7 (texto oficial):** A aplicação do prazo em dobro para a Defensoria Pública não
contraria os princípios da celeridade e da prioridade absoluta dos
direitos das crianças e adolescentes, sendo uma prerrogativa legal
que visa garantir a ampla defesa e o contraditório.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial provido para afastar a tempestividade da
apelação da recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
estadual para prosseguir no julgamento do mérito recursal.

## Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
MEDIDA DE PROTEÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. GUARDA CONCEDIDA AO
GENITOR. APELAÇÃO VISANDO A GUARDA COMPARTILHADADA INTEMPESTIVA.
DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
152, CAPUT, E § 2º DO ECA E DO ART. 186, CAPUT, DO CPC VERIFICADA.
PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná, que não conheceu de apelação cível interposta pela
Defensoria Pública, em razão de intempestividade, ao considerar
inaplicável a prerrogativa de prazo em dobro nos procedimentos
regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
2. A apelação cível foi interposta pela Defensoria Pública em favor
da genitora, pleiteando a guarda compartilhada da adolescente, após
sentença que definiu a guarda em favor do genitor e fixou visitas
maternas.
3. O Tribunal estadual entendeu que, nos procedimentos da infância e
juventude, não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria
Pública, conforme os arts. 198, II, e 152, § 2º, do ECA, em atenção
aos princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da
criança.
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Defensoria Pública
tem direito ao prazo em dobro nos procedimentos especiais regidos
pelo ECA, por aplicação do art. 186 do CPC em consonância com o art.
152 do ECA; (ii) saber se a apelação interposta pela recorrente
deve ser considerada tempestiva à luz desse regime de contagem; e
(iii) saber se é cabível a devolução do processo ao Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná para prosseguimento no julgamento da
apelação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e
Juventude regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da
Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos,
conforme os arts. 152, caput, § 2º, do ECA e o art. 186, caput, do
CPC.
6. O art. 152, § 2º, do ECA veda expressamente a aplicação do prazo
em dobro apenas para a Fazenda Pública e o Ministério Público, não
havendo menção à Defensoria Pública, cuja prerrogativa de prazo em
dobro está prevista no art. 186, caput, do CPC.
7. A aplicação do prazo em dobro para a Defensoria Pública não
contraria os princípios da celeridade e da prioridade absoluta dos
direitos das crianças e adolescentes, sendo uma prerrogativa legal
que visa garantir a ampla defesa e o contraditório.
8. Recurso especial provido para afastar a tempestividade da
apelação da recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal
estadual para prosseguir no julgamento do mérito recursal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art152_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PRAZO RECURSAL DA DEFENSORIA
PÚBLICA - CÔMPUTO EM DOBRO)
   STJ - <<REsp 2042708>>-DF, <<REsp 2185598>>-PR,
         <<REsp 2152603>>-MG, <<REsp 2212651>>-PR,
         <<REsp 2138845>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00152 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00186

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art152_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art152_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art186)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2260219](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132877/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art152_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2350227](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39255/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art152_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art186
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2036000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39327/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art152_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.227.533 do STJ: ação de medida de proteção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2227533/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, que não conheceu de apelação cível interposta pela Defensoria Pública, em razão de intempestividade, ao considerar inaplicável a prerrogativa de prazo em dobro nos procedimentos regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 2. A apelação cível foi interposta pela Defensoria Pública em favor da genitora, pleiteando a guarda compartilhada da adolescente, após sentença que definiu a guarda em favor do genitor e fixou visitas maternas. 3. O Tribunal estadual entendeu que, nos procedimentos da infância e juventude, não se aplica o prazo em dobro para a Defensoria Pública, conforme os arts. 198, II, e 152, § 2º, do ECA, em atenção aos princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança. 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a Defensoria Pública tem direito ao prazo em dobro nos procedimentos especiais regidos pelo ECA, por aplicação do art. 186 do CPC em consonância com o art. 152 do ECA; (ii) saber se a apelação interposta pela recorrente deve ser considerada tempestiva à luz desse regime de contagem; e (iii) saber se é cabível a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para prosseguimento no julgamento da apelação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos procedimentos vinculados à Justiça da Infância e Juventude regidos pelo ECA, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, conforme os arts. 152, caput, § 2º, do ECA e o art. 186, caput, do CPC. 6. O art. 152, § 2º, do ECA veda expressamente a aplicação do prazo em dobro apenas para a Fazenda Pública e o Ministério Público, não havendo menção à Defensoria Pública, cuja prerrogativa de prazo em dobro está prevista no art. 186, caput, do CPC. 7. A aplicação do prazo em dobro para a Defensoria Pública não contraria os princípios da celeridade e da prioridade absoluta dos direitos das crianças e adolescentes, sendo uma prerrogativa legal que visa garantir a ampla defesa e o contraditório. 8. Recurso especial provido para afastar a tempestividade da apelação da recorrente e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para prosseguir no julgamento do mérito recursal.” A transcrição é literal e vem do espelho 950171, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.227.533, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** medida, protecao, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 28348e078813faa0e65406f3e4c39c0fe81e290894ec62120e20d205a9aefec6
- **SHA-256 do registro documental:** 16a5a58beb8f74eec228841702fed1d55e7deb827f58d7d55ca7478ab3548044
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2227533%2F)

### [REsp 2.042.061 do STJ: defensoria pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042061/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em ação de cobrança, manteve sentença de procedência que havia decretado a revelia da ré. O Tribunal de origem afastou a nulidade processual arguida, sob o fundamento de que a ré procurou a Defensoria Pública após o escoamento do prazo simples para contestação, não fazendo jus à prerrogativa do prazo em dobro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública, prevista no art. 186 do Código de Processo Civil, opera-se de forma automática ou depende de comunicação prévia ao juízo, a ser realizada dentro do prazo processual comum. III. Razões de decidir 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para a fruição da prerrogativa do prazo em dobro, é imprescindível que a Defensoria Pública comunique previamente tal condição ao juízo, antes do transcurso do prazo originalmente concedido à parte assistida. IV. Dispositivo 4. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 936840, publicado pelo tribunal em 29 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.042.061, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** defensoria, publica
- **SHA-256 do HTML autoral:** e95452bb425889f852a5c3f31c4344a632543dfd6b704c66e1ca41130d1826d8
- **SHA-256 do registro documental:** 16a5a58beb8f74eec228841702fed1d55e7deb827f58d7d55ca7478ab3548044
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042061%2F)

### [REsp 2.042.708 do STJ: prazo recursal da defensoria pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042708/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2042708%2F)

### [REsp 2.152.603 do STJ: direito da infância e juventude](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2152603/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2152603%2F)

### [REsp 2.185.598 do STJ: criança e adolescente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2185598/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2185598%2F)

### [REsp 2.248.581 do STJ: defensoria pública e prazo em dobro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248581/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248581%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2227533 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 16a5a58beb8f74eec228841702fed1d55e7deb827f58d7d55ca7478ab3548044
- **SHA-256 do comentário:** a88812db033d31fd22933fbed1f38b8444e1c50db099d1b2ef0f481c761b5a07
