{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124821,"origem":"stj","sha256_origem":"32ef0c9fd6f990c6f7319ba031c302989d29dfc39f411479bc2c8358166987ff","registro_original":{"id_fonte":"950189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2225725","numero_registro":"202101121119","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.\nVÍCIO EM PRODUTO. DECISÃO SANEADORA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA\n(ART. 373, I, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC). AGRAVO DE INSTRUMENTO\nNÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR AO\nSANEADOR. QUALIFICAÇÃO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nSUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. ART. 357, § 1º, DO CPC.\nINAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO REGIME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n(ARTS. 1.024, § 4º, E 1.026 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO E NATUREZA DE ATO\nPROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1.Não se configura negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022\ne 489 do CPC) quando o Tribunal de origem examina de forma\nsuficiente a controvérsia, enfrentando a natureza da manifestação\napresentada após a decisão saneadora e fundamentando, ainda que em\nsentido contrário à pretensão da parte, a conclusão pela\nintempestividade do agravo de instrumento.\n2.A qualificação, pela instância ordinária, da petição apresentada\npela parte após o despacho saneador como pedido de reconsideração -\ne não como exercício do direito previsto no art. 357, § 1º, do CPC -\nconstitui juízo eminentemente fático, baseado no conteúdo, na\nfinalidade e no contexto do ato processual, insuscetível de reexame\nem recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.\n3.O art. 357, § 1º, do CPC apenas assegura às partes a possibilidade\nde requerer esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento, não\nprevendo efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para\ninterposição de agravo de instrumento contra os capítulos nela\ncontidos, tampouco autorizando a aplicação, por analogia, do regime\njurídico próprio dos embargos de declaração (arts. 1.024, § 4º, e\n1.026 do CPC).\n4.O art. 1.015, XI, do CPC limita-se a estabelecer o cabimento\nimediato de agravo de instrumento contra decisões que versam sobre a\ndistribuição do ônus da prova, sem alterar a regra de contagem de\nprazo a partir da intimação da decisão agravável, nem condicionar o\nmanejo do recurso ao prévio exame de pedido de ajustes do saneador.\n5.Disposições relativas à preclusão (art. 507 do CPC) e ao juízo de\nretratação em agravo de instrumento (art. 1.018, § 1º, do CPC) não\nconferem natureza recursal à manifestação de que trata o art. 357, §\n1º, nem lhe atribuem, por si, efeito de suspender ou interromper o\nprazo para interposição de agravo.\n6.A alegada violação dos dispositivos legais invocados decorre, em\nverdade, de inconformismo com a interpretação conferida pelo\nTribunal de origem ao ato processual praticado e às consequências\ndele decorrentes para a aferição da tempestividade do agravo, o que\nnão autoriza a reforma do acórdão em sede de recurso especial.\nRecurso especial conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1018_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art357_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art507"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00357 PAR:00001 ART:00507 ART:01015 INC:00011\n        ART:01018 PAR:00001 ART:01024 PAR:00004 ART:01026","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d5c98a8e703a0073c9331b6a4797f3d05ce20475a22d8408dfaf968f4f44e235","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
