{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124828,"origem":"stj","sha256_origem":"ac3f6319e2a67567f4e4f14adb576e768a6e67b85819ebfc6e4d2d50864bee3b","registro_original":{"id_fonte":"950209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3012129","numero_registro":"202502991918","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nSEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE\nDISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PRAZO\nPRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ.\n1. Ação de cobrança de indenização do seguro de vida em grupo por\ninvalidez permanente.\n2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre\nviolação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato\nnormativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme\ndisposto no art. 105, III, \"a\" da CF/88.\n3.  Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,\na pretensão envolvendo o pagamento de indenização em contrato de\nseguro de vida em grupo prescreve no prazo de 1 (um) ano, contado a\npartir da ciência inequívoca da incapacidade laboral pelo segurado.\nPrecedentes.\n4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE - NORMA DIVERSA DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<REsp 2150045>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2547577>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2377757>>-TO\n(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - PRAZO\nPRESCRICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2132674>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1662325>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1596407>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d2611823f17c447abd8b6578cdacd7c1d2355ab19ebf91ffd8e6a622bb2605d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ac3f6319e2a67567f4e4f14adb576e768a6e67b85819ebfc6e4d2d50864bee3b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
