{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12484,"origem":"stj","sha256_origem":"c07e894a32166f985e97717b9ad7d70fc6bbb073e9d54c97fde983408214038a","registro_original":{"id_fonte":"000825423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"64456","numero_registro":"202002296168","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. CARTÓRIO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nAUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\nda Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Alvorada/RS, que\nrevogou a designação do impetrante no cargo de Tabelião Interino do\nTabelionato de Notas de Alvorada. No Tribunal a quo, denegou-se a\nsegurança.\nII - O recorrente sustenta que, em razão de vacância no cargo de\ntitular do Tabelionato de Notas de Alvorada e, na condição de\nsubstituto mais antigo, deveria ter sido designado responsável\ninterino da serventia.\nIII - Narra que ajuizou ação para desconstituir a Portaria n.\n60/2019, que, com base no Provimento n. 77/2018-CNJ e no\nOfício-Circular n. 116/2018-CGJ, revogava a Portaria n. 184/2016-DF,\na qual o designava para responder pelo cargo de Tabelião Interino a\npartir de 23/10/2016, a qual foi julgada procedente.\nIV - A Juíza Diretora do Foro da Comarca de Alvorada instaurou novo\nprocedimento que culminou no ato ora impugnado, designando-se outro\ntabelião para responder pelo Tabelionato de Alvorada a partir de 1º\nde abril de 2020.\nV - Destaca-se do voto condutor do acordão que a referida decisão\njudicial apenas anulou o procedimento, em virtude da não observância\ndo devido processo legal.\nVI - Torno a salientar que a sentença da ação anteriormente ajuizada\npelo impetrante reconheceu apenas a necessidade de prévio\nprocedimento administrativo com a garantia do exercício do\ncontraditório e da ampla defesa para que se pudesse revogar o ato de\nsua designação para a titularidade da serventia em questão. Dessa\nforma, uma vez atendido o comando judicial, não há irregularidade a\ninquinar o procedimento adotado pela autoridade coatora.\nVII - Nessas circunstâncias, não há como acolher o pedido do\nimpetrante, porquanto a Juíza Diretora do Foro cumpriu estritamente\no comando da decisão judicial, promovendo novo procedimento\nadministrativo, com respeito ao contraditório e ampla defesa.\nVIII - De outra parte, quanto a questão meritória, verifica-se que o\nart. 39, § 2º, da Lei n. 8.935/1994, estabelece que, na hipótese de\nvacância da delegação, o substituto mais antigo da serventia deve\nser designado para responder pelo expediente até a abertura de\nconcurso e novo provimento da vaga.\nIX - Ocorre que a atividade notarial e de registro consiste em\nserviço público delegado pelo estado, e como tal, submete-se aos\nprincípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade\ne isonomia.\nX - Ademais, a jurisprudência desta Corte, seguindo o entendimento\nfirmado pelo Conselho da Justiça Federal, estabelece que a assunção\ntemporária das serventias extrajudiciais submete-se à vedação de\nnepotismo prevista da Súmula Vinculante n. 13/STF e ao Enunciado\nNormativo n. 1 do CNJ. Nesse sentido: RMS n. 61.860/SC, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe\n22/11/2019; REsp n. 1.213.226/SC, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 12/3/2014).\nXI - No caso dos autos, a Juíza Diretora do Foro identificou que o\nimpetrante era filho do antigo delegatário.\nXII - Dessa forma, a designação de servidor para assumir cargo\nocupado anteriormente por familiar, ainda que com o preenchimento de\nalguns dos requisitos objetivos da designação, viola os princípios\nconstitucionais da impessoalidade e vedação ao nepotismo, não\nhavendo direito líquido e certo à designação em tais circunstâncias.\nXIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art39_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008935 ANO:1994\n        ART:00039 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000013","LEG:FED ENU:****** ANO:2007\n*****  ENCNJ    ENUNCIADO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA\n        NUM:00001"],"jurisprudencia_citada":"(ASSUNÇÃO TEMPORÁRIA - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - VEDAÇÃO AO\nNEPOTISMO)\n   STJ - <<RMS 61860>>-SC,\n         <<REsp 1213226>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"002a3c0b7ec1a68ce8ef6c61c2a30ae84e6ba192586fb63ed7ae49ea596aa515","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
