# Registro público: STJ — 2735181

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72495de7cf416a3236767964fa5e3cfe016a66acf59f7af4d3af5841da00f1c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950225
- **Número de registro na fonte:** 202403280250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 63, CAPUT E §
1º, DO CPC. SÚMULA 335/STF. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA
DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A cláusula de eleição de foro subsiste quando não demonstrada
hipossuficiência concreta ou obstáculo real ao exercício da defesa,
sendo suficiente a observância formal do art. 63, caput, § 1º, do
CPC e a diretriz da Súmula 335/STF. A mera padronização contratual
não evidencia, por si, abusividade.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia é de direito, afastando a Súmula 7/STJ. O
prequestionamento está configurado quanto ao art. 63 do CPC, não
quanto ao art. 781, I, do CPC e ao art. 78 do CC, o que impede a
análise desses últimos. O dissídio pela alínea c fica prejudicado. O
pedido de efeito suspensivo perde objeto diante do julgamento do
mérito.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido para restabelecer a cláusula de eleição de foro.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ART. 63, CAPUT E §
1º, DO CPC. SÚMULA 335/STF. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA
DE OBJETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
PROVIDO.
1. A cláusula de eleição de foro subsiste quando não demonstrada
hipossuficiência concreta ou obstáculo real ao exercício da defesa,
sendo suficiente a observância formal do art. 63, caput, § 1º, do
CPC e a diretriz da Súmula 335/STF. A mera padronização contratual
não evidencia, por si, abusividade.
2. A controvérsia é de direito, afastando a Súmula 7/STJ. O
prequestionamento está configurado quanto ao art. 63 do CPC, não
quanto ao art. 781, I, do CPC e ao art. 78 do CC, o que impede a
análise desses últimos. O dissídio pela alínea c fica prejudicado. O
pedido de efeito suspensivo perde objeto diante do julgamento do
mérito.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido para restabelecer a cláusula de eleição de foro.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art78, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art781

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - VALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1792025>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:335

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00063 PAR:00001 ART:00781 INC:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00078
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000335

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art78](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art78)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art63_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art63_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art781](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art781)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2471744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125495/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art781
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2070953](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128822/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art781
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 220460](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158776/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art781
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 781 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-781/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a29546e47c18d37ee6b4160a7b2923ca3765313623378a686769f60cd6195d3
- **SHA-256 do registro documental:** 72495de7cf416a3236767964fa5e3cfe016a66acf59f7af4d3af5841da00f1c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-781%2F)

### [REsp 2.246.719 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2246719/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A cláusula de eleição de foro é, em regra, válida. Admite-se, contudo, o seu afastamento, antes da citação, de ofício, pelo Juiz, quando configurada abusividade concreta ou quando o foro eleito se mostrar absolutamente desvinculado do domicílio das partes ou do local da obrigação, nos termos do art. 63, §§ 1º e 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 14.879/2024. 2. No caso, as partes livremente elegeram o foro de Brasília, domicílio da instituição financeira, o Banco de Brasília. Não há abusividade em cláusula de eleição de foro vinculada ao domicílio de uma das partes, sobretudo quando não há indícios concretos de dificuldade do acesso à Justiça, que autorize o declínio de ofício da competência. 3. Recurso especial a que se dá provimento para determinar o prosseguimento da execução no foro contratualmente eleito.” A transcrição é literal e vem do espelho 956387, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.246.719, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** execucao, extrajudicial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 334713526d6ff4b97dfdfd059d53ad0de21fb1988117c53a2c88f076a677cb28
- **SHA-256 do registro documental:** 72495de7cf416a3236767964fa5e3cfe016a66acf59f7af4d3af5841da00f1c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2246719%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** 72495de7cf416a3236767964fa5e3cfe016a66acf59f7af4d3af5841da00f1c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Eleição de foro em contrato empresarial: quando prevalece](https://wikijuridica.com.br/empresarial/clausula-eleicao-foro-contrato-empresarial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fclausula-eleicao-foro-contrato-empresarial%2F)

### [CC 211.954 do STJ: conflito de competência e foro de eleição](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-211954/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-211954%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2735181 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 72495de7cf416a3236767964fa5e3cfe016a66acf59f7af4d3af5841da00f1c0
- **SHA-256 do comentário:** f09881e4ff984e6c3c7c20042d6cb98af54d9a12174eed0ebc9ab0bb338e70af
