# Registro público: STJ — 2943980

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bec78f1e369068472c52cf27d3527754c68eb7e649c62d40d913a6671a9c3a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950227
- **Número de registro na fonte:** 202501863012
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 187 E 422, AMBOS DO CC/02. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS
INSTITUTOS DA SURRECTIO, SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTES APÓS PROLONGADO PERÍODO NO PLANO. COBERTURA
DE REMISSÃO POR MORTE. DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A conduta reiterada da operadora, em não exercer o direito de
exclusão previsto contratualmente, ampliou o conteúdo obrigacional
do contrato, em razão do princípio da boa-fé objetiva e da aplicação
dos institutos da surrectio e supressio.
- **Item 2 (texto oficial):** A exclusão unilateral dos dependentes, após prolongada
manutenção no plano, caracteriza comportamento contraditório vedado
pelo princípio do venire contra factum proprium.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 187 E 422, AMBOS DO CC/02. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS
INSTITUTOS DA SURRECTIO, SUPRESSIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTES APÓS PROLONGADO PERÍODO NO PLANO. COBERTURA
DE REMISSÃO POR MORTE. DISSONÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. A conduta reiterada da operadora, em não exercer o direito de
exclusão previsto contratualmente, ampliou o conteúdo obrigacional
do contrato, em razão do princípio da boa-fé objetiva e da aplicação
dos institutos da surrectio e supressio.
2. A exclusão unilateral dos dependentes, após prolongada
manutenção no plano, caracteriza comportamento contraditório vedado
pelo princípio do venire contra factum proprium.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE DEPENDENTE APÓS PROLONGADO PERÍODO DE
TEMPO - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM)
   STJ - <<REsp 1879503>>-RJ, <<REsp 2186558>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1846929>>-RJ, <<AREsp 2597711>>-PR,
         <<REsp 1918599>>-RJ, <<AgInt no REsp 1751973>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Venire contra factum proprium: proibição de se contradizer](https://wikijuridica.com.br/glossario/venire-contra-factum-proprium/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A proibição não alcança qualquer mudança de ideia. Para configurar o venire, costuma-se exigir a soma de elementos: uma conduta inicial (o factum proprium); a confiança legítima que essa conduta despertou na outra parte; um comportamento posterior contraditório com o primeiro; e um dano ou prejuízo decorrente dessa quebra de expectativa. Faltando a confiança legítima, ou tratando-se de simples exercício regular de um direito, não há contradição vedada. A proteção recai sobre quem confiou de boa-fé, não sobre quem apenas se incomodou com a decisão alheia.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que precisa estar presente

- **Âncoras documentais:** contra, factum, proprium, venire
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b218ed563d62c85b94739783f38aa0b7dc33cfa3268c5cac3e5019a5ca839d6
- **SHA-256 do registro documental:** 8bec78f1e369068472c52cf27d3527754c68eb7e649c62d40d913a6671a9c3a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fvenire-contra-factum-proprium%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2943980 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8bec78f1e369068472c52cf27d3527754c68eb7e649c62d40d913a6671a9c3a7
- **SHA-256 do comentário:** 31b8ddcf9315f048df416a1f030523f44b1ecba8e53214e438494824eff90d17
