{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124849,"origem":"stj","sha256_origem":"0af5d4e65438442ec3b64fb7f7761cc09c77296e5f8718dfba8a7cb1419b6579","registro_original":{"id_fonte":"950230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2975838","numero_registro":"202502369003","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO  E\nDISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA\nQUE DETERMINOU A DIVISÃO DO PATRIMÔNIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.\nALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA SELIC\nAFASTADA. CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO\nCC/02. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMS que, em\ncumprimento de sentença de ação de reconhecimento e dissolução de\nunião estável com partilha de bens, manteve a correção monetária\npelo IGPM/FGV e fixou juros moratórios de 1% ao mês, com base nos\narts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário\nNacional.\n2. O TJMS, ao julgar embargos de declaração, reafirmou a aplicação\nde juros de mora de 1% ao mês, considerando tratar-se de mora\nextracontratual e utilizando como fundamento o Enunciado n. 20 da I\nJornadas de Direito Civil.\n3. Há duas questões em discussão, saber se (i)  os juros moratórios\nlegais previstos no art. 406 do Código Civil devem observar a taxa\nSelic, aplicada de forma isolada; e (ii) há dissídio jurisprudencial\napto a ensejar o conhecimento e eventual provimento do recurso\nespecial.\n4. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos\nrepetitivos, estabelece que os juros moratórios previstos no art.\n406 do Código Civil devem ser representados pela taxa Selic, que já\ncontempla correção monetária e juros, sendo vedada a cumulação com\noutros índices de atualização monetária.\n5. A taxa Selic é utilizada como referência para os juros moratórios\ndos tributos federais, conforme disposto em diversos dispositivos\nlegais, como os arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, §\n4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei\n10.522/02.\n6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ,\nque determina a aplicação da taxa Selic como índice de juros\nmoratórios para condenações judiciais posteriores à entrada em vigor\ndo Código Civil de 2002.\n7. Agravo conhecido. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art84","urn:lex:br:federal:lei:1995-06-20;9065!art13","urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art39_par4","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art61_par3","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406","urn:lex:br:federal:lei:2002-07-19;10522!art30"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00406","LEG:FED LEI:009065 ANO:1995\n        ART:00013","LEG:FED LEI:008981 ANO:1995\n        ART:00084","LEG:FED LEI:009250 ANO:1995\n        ART:00039 PAR:00004","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00061 PAR:00003","LEG:FED LEI:010522 ANO:2002\n*****  LCADIN    LEI CADIN\n        ART:00030"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC)\n   STJ - <<REsp 1111119>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176),\n         <<REsp 1658079>>-SP\n(APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - CONDENAÇÕES POSTERIORES À ENTRADA EM\nVIGOR DO CC/2002)\n   STJ - <<REsp 933067>>-MG, <<EDcl no REsp 953460>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 196158>>-CE, <<AgRg no REsp 1054117>>-RJ,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1645236>>-RJ,\n         <<EDcl no REsp 1639699>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"45a9a6956cba2b7db5340bc0043be680bc5efc353685618c48a9dd3c568384c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
