# Registro público: STJ — 3000642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124859/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3324e621fe9987d87f5406fe153baf4f3d3a8d4da07698a112974d56ed4eef3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950246
- **Número de registro na fonte:** 202502766926
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO
CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (CDC). NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DESTINADO AO
IMPLEMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou
serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois
não restaria caracterizado o destinatário final da relação de
consumo. A incidência excepcional do código consumerista demanda a
demonstração da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da
pessoa jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de
que não resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a
atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria
necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO
CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR (CDC). NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DESTINADO AO
IMPLEMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o
Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou
serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois
não restaria caracterizado o destinatário final da relação de
consumo. A incidência excepcional do código consumerista demanda a
demonstração da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da
pessoa jurídica.
3. Para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de
que não resta caracterizada a hipossuficiência da pessoa jurídica a
atrair a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, seria
necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é
inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e
negar provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CDC - AFASTAMENTO - CONTRATO DESTINADO AO IMPLEMENTO DA ATIVIDADE
ECONÔMICA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2680141>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 2427658>>-RS, <<AREsp 2791548>>-MT

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 3324e621fe9987d87f5406fe153baf4f3d3a8d4da07698a112974d56ed4eef3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Tema 1424 do STJ: Demonstração da hipossuficiência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1424/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1424, o STJ fixou a seguinte tese: “A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** demonstracao, hipossuficiencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 92cb487ce61abc18d8cc73a8321fdb9996930d3bf00b8d5cec71d184bdb2a42e
- **SHA-256 do registro documental:** 3324e621fe9987d87f5406fe153baf4f3d3a8d4da07698a112974d56ed4eef3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1424%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3000642 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3324e621fe9987d87f5406fe153baf4f3d3a8d4da07698a112974d56ed4eef3e
- **SHA-256 do comentário:** 503ebbbf2c60f0bc312bca2935bbfcd763cc9c079b68566b7d5be7466b450f01
