{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12486,"origem":"stj","sha256_origem":"d4a17e4ad17548a45f5c1e524280262eb14e8887efba8287a2752ecf0b9c8d6f","registro_original":{"id_fonte":"000825425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"68860","numero_registro":"202201407901","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO\nPOR MORTE. PRORROGAÇÃO ATÉ OS 24 ANOS. FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA\nDIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, Indiara Souza Sant'anna impetrou mandado de segurança\ncontra ato supostamente ilegal do Secretário Estadual de\nAdministração do Estado da Bahia, Superintendente da SUPREV, e a\nGestora do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores\nPúblicos do Estado da Bahia \u001a FUNPREV, objetivando a prorrogação de\nsua pensão instituída em razão do falecimento de sua genitora em\n29/10/2015. Narra que, após o falecimento da mãe, passou a morar com\nsua irmã e tutora, uma vez que seu pai também era falecido, e\npassou a receber o benefício da pensão por morte, dada a condição de\nsua mãe como servidora pública estadual.\nII - Da análise dos trechos do acórdão recorrido e da petição de\nrecurso ordinário em mandado de segurança, não merece conhecimento a\npresente irresignação, porquanto a parte recorrente não se insurgiu\ncontra os fundamentos que ensejaram a denegação da ordem. Por esta\nrazão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o\nprincípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito,\nconforme entendimento dessa Corte Superior (AgInt no RMS 52.344/PR,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n14/3/2017, DJe 17/3/2017; AgInt no RMS 47.395/MG, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 6/12/2016.\n)\nIII - Referida irregularidade formal viola o princípio da\ndialeticidade, pelo qual \u001aimpõe-se, à parte recorrente, o ônus de\nmotivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da\ndecisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente\nos fundamentos utilizados no acórdão recorrido\u001a (AgInt no RMS\n58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje\n28/11/2018.)\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IRREGULARIDADE FORMAL E PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE\nIMPUGNAÇÃO - OFENSA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 52344>>-PR,\n         <<AgInt no RMS 47395>>-MG,\n         <<AgInt no RMS 58200>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"08e1cfeee524e77c500a6435c7662eafe34f72f59bf40306c3514e05e8e7099f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
