{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12487,"origem":"stj","sha256_origem":"9c51684825290afd903de8f42bf05547b9dcf6a57110f22edb85da3acfdb26b4","registro_original":{"id_fonte":"000825426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"65107","numero_registro":"202003045560","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE NA VAGA DA 1ª CLASSIFICADA\nEXONERADA DO CARGO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. DECISÃ O RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\nde nomeação de candidato para vaga prevista no edital de abertura\npara candidatos especiais, por candidatos que não se encontram nesta\nlista. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.\nII - O edital do concurso público em questão reservou 10% das vagas\noferecidas aos candidatos com necessidades especiais. Estabeleceu\nainda que o percentual observará a quantidade de vagas destinadas a\ncada região, bem como que \u001ao primeiro candidato classificado no\nconcurso público integrante da Lista Especial de Candidatos com\nDeficiência será nomeado para ocupar a 5ª vaga, enquanto os demais\nserão nomeados para a 15ª, 25ª, 35ª, vagas e assim sucessivamente\nnos termos da Seção II do Capítulo II deste Edital\u001a.\nIII - O Edital n. 01/2018 do concurso público para o cargo de\nAnalista Jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo\nofertou, para a Região Administrativa de Santos, 5 vagas no total,\nsendo 3 para lista geral, 1 vaga reservada para candidatos com\ndeficiência e 1 vaga reservada para candidatos negros (fl. 13).\nIV - A candidata classificada em 1° lugar na lista especial para\ncandidatos com deficiência, Maria Cleide de Carvalho Magalhães foi\nnomeada em 17.12.19 (fl. 205), e em 24.6.20 (fl. 206) exonerada, em\nvirtude de nomeação em outro cargo público. Alegou o impetrante que\nessa vaga deve ser preenchida pelo próximo classificado na lista\nespecial. Com razão o candidato.\nV - Ademais, é entendimento do Supremo Tribunal Federal que a\nobservância das vagas deve-se dar não apenas no edital de abertura,\nmas sim em todas as vagas oferecidas no concurso. Nesse sentido: ADC\n41, relator(a): Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado\nem 8/6/2017, Processo Eletrônico DJe-180 DIVULG 16-8-2017 PUBLIC\n17-8-2017.\nVI - Nesse sentido, também é de entendimento do Superior Tribunal de\nJustiça que: ''O direito público subjetivo ao provimento de cargo\ncuja vaga é oferecida em edital de concurso público surge enquanto o\ncertame encontrar-se dentro do prazo de validade, não confortando a\npretensão do candidato quando o aparecimento ocorrer depois de sua\nexpiração.'' (AgInt no RMS 63.405/MG, Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJ 26/10/2020.)\nVII - Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes\nno sentido de que: ''A exoneração e a desistência de concorrentes\nmais bem classificados, ocorridas durante o prazo de validade do\nconcurso, que ensejarem a reclassificação do excedente (cadastro de\nreserva) para dentro do número de vagas oferecidas inicialmente,\nfazem surgir em seu favor o direito público subjetivo à nomeação no\ncargo, observado o teor do RE 598.099/MS, julgado com repercussão\ngeral. Jurisprudência do STJ.'' (RMS 66.903/SP, relator Ministro\nMauro Campbell, Segunda Turma, DJe 24/6/2022). Nesse mesmo diapasão:\nAgRg no RMS 40.707/TO , relatora Ministra Aussete Magalhães,\nSegunda Turma, DJe 30/6/2016; e STJ, MS 19.369/DF, relatora Ministra\nEliana Calmon, relator p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques,\nPrimeira Seção, DJe de 3/9/2015.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - OBSERVÂNCIA DAS VAGAS)\n   STF - [[ADC 41]]\n(CONCURSO PÚBLICO - PROVIMENTO DE CARGO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO\n- PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - GARANTIA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 63405>>-MG\n(ONCURSO PÚBLICO - PROVIMENTO DE CARGO - EXONERAÇÃO E A DESISTÊNCIA\nDE CONCORRENTES - RECLASSIFICAÇÃO DO EXCEDENTE - DIREITO PÚBLICO\nSUBJETIVO À NOMEAÇÃO)\n   STJ - <<RMS 66903>>-SP,\n         <<AgRg no RMS 40707>>-TO,\n         <<MS 19369>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"95e5d17606423794d912f7e7b45ba2fffa3af7e4499572213212864edbdb008d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
