# Registro público: STJ — 65107

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c51684825290afd903de8f42bf05547b9dcf6a57110f22edb85da3acfdb26b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE NA VAGA DA 1ª CLASSIFICADA EXONERADA DO CARGO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃ O RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de nomeação de candidato para vaga prevista no edital de abertura para candidatos especiais, por candidatos que não se encontram nesta lista. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - O edital do concurso público em questão reservou 10% das vagas oferecidas aos candidatos com necessidades espe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE NA VAGA DA 1ª CLASSIFICADA
EXONERADA DO CARGO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. DECISÃ O RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
de nomeação de candidato para vaga prevista no edital de abertura
para candidatos especiais, por candidatos que não se encontram nesta
lista. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - O edital do concurso público em questão reservou 10% das vagas
oferecidas aos candidatos com necessidades especiais. Estabeleceu
ainda que o percentual observará a quantidade de vagas destinadas a
cada região, bem como que o primeiro candidato classificado no
concurso público integrante da Lista Especial de Candidatos com
Deficiência será nomeado para ocupar a 5ª vaga, enquanto os demais
serão nomeados para a 15ª, 25ª, 35ª, vagas e assim sucessivamente
nos termos da Seção II do Capítulo II deste Edital.
III - O Edital n. 01/2018 do concurso público para o cargo de
Analista Jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo
ofertou, para a Região Administrativa de Santos, 5 vagas no total,
sendo 3 para lista geral, 1 vaga reservada para candidatos com
deficiência e 1 vaga reservada para candidatos negros (fl. 13).
IV - A candidata classificada em 1° lugar na lista especial para
candidatos com deficiência, Maria Cleide de Carvalho Magalhães foi
nomeada em 17.12.19 (fl. 205), e em 24.6.20 (fl. 206) exonerada, em
virtude de nomeação em outro cargo público. Alegou o impetrante que
essa vaga deve ser preenchida pelo próximo classificado na lista
especial. Com razão o candidato.
V - Ademais, é entendimento do Supremo Tribunal Federal que a
observância das vagas deve-se dar não apenas no edital de abertura,
mas sim em todas as vagas oferecidas no concurso. Nesse sentido: ADC
41, relator(a): Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado
em 8/6/2017, Processo Eletrônico DJe-180 DIVULG 16-8-2017 PUBLIC
17-8-2017.
VI - Nesse sentido, também é de entendimento do Superior Tribunal de
Justiça que: ''O direito público subjetivo ao provimento de cargo
cuja vaga é oferecida em edital de concurso público surge enquanto o
certame encontrar-se dentro do prazo de validade, não confortando a
pretensão do candidato quando o aparecimento ocorrer depois de sua
expiração.'' (AgInt no RMS 63.405/MG, Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJ 26/10/2020.)
VII - Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes
no sentido de que: ''A exoneração e a desistência de concorrentes
mais bem classificados, ocorridas durante o prazo de validade do
concurso, que ensejarem a reclassificação do excedente (cadastro de
reserva) para dentro do número de vagas oferecidas inicialmente,
fazem surgir em seu favor o direito público subjetivo à nomeação no
cargo, observado o teor do RE 598.099/MS, julgado com repercussão
geral. Jurisprudência do STJ.'' (RMS 66.903/SP, relator Ministro
Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 24/6/2022). Nesse mesmo diapasão:
AgRg no RMS 40.707/TO , relatora Ministra Aussete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 30/6/2016; e STJ, MS 19.369/DF, relatora Ministra
Eliana Calmon, relator p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, DJe de 3/9/2015.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - OBSERVÂNCIA DAS VAGAS)
   STF - [[ADC 41]]
(CONCURSO PÚBLICO - PROVIMENTO DE CARGO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO
- PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - GARANTIA)
   STJ - <<AgInt no RMS 63405>>-MG
(ONCURSO PÚBLICO - PROVIMENTO DE CARGO - EXONERAÇÃO E A DESISTÊNCIA
DE CONCORRENTES - RECLASSIFICAÇÃO DO EXCEDENTE - DIREITO PÚBLICO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO)
   STJ - <<RMS 66903>>-SP,
         <<AgRg no RMS 40707>>-TO,
         <<MS 19369>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
