# Registro público: STJ — 2707083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124875/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e21902dfec944302d5477356ea74c881f4991f8b1746e8f224f71cb9a3a46662

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E
VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA.
INEXISTÊNCIA. CORRETORA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE
FORNECIMENTO. INCORPORAÇÃO À CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte
- **Item 2 (texto oficial):** "O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é,
normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão
do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações
relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de
promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento
do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o
corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou
construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das
responsáveis pela construção em benefício do corretor" (Tema nº
1.173/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
participação da corretora imobiliária nas atividades de incorporação
do empreendimento imobiliário, com a consequente responsabilidade
solidária pelo atraso na entrega do imóvel, encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ
torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial,
tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o
acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E
VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA.
INEXISTÊNCIA. CORRETORA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE
FORNECIMENTO. INCORPORAÇÃO À CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte
2. "O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é,
normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão
do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações
relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de
promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento
do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o
corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou
construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das
responsáveis pela construção em benefício do corretor" (Tema nº
1.173/STJ).
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
participação da corretora imobiliária nas atividades de incorporação
do empreendimento imobiliário, com a consequente responsabilidade
solidária pelo atraso na entrega do imóvel, encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ.
4. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ
torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial,
tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o
acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
