{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124876,"origem":"stj","sha256_origem":"ce629372b2b0fb30f6e7d3234093edc31d97bb5d337bf2e77e6f591c34f2382e","registro_original":{"id_fonte":"950264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2682619","numero_registro":"202402409139","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL.\nPEDIDO DE DESPEJO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. NOME DA AÇÃO.\nEQUÍVOCO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO DE\nPEDIDOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPEJO. IMPOSSIBILIDADE.\nPROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve\nnegativa de prestação jurisdicional; (ii) o cabimento de agravo de\ninstrumento contra decisão que extingue um dos pedidos; (iii) se\nhouve equívoco na nomeação da ação; (iv) a possibilidade de\ncumulação de ação de despejo com execução de titulo extrajudicial, e\n(v) se era o caso de prosseguimento da ação como se fosse cobrança.\n2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem\nimporta deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,\npara a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa\nda pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a\ncontrovérsia posta.\n3. A decisão que extingue um dos pedidos com fundamento no artigo\n485, VI, do Código de Processo Civil é impugnável por agravo de\ninstrumento, nos termos do artigo 354, parágrafo único, do Estatuto\nProcessual.\n4. Na hipótese, não há como acolher a alegação de que houve apenas\nequívoco no nome da ação de cobrança quando a inicial está toda\nredigida como se de execução de título extrajudicial se tratasse.\n5. Decorrido o prazo para emenda da inicial, não há como prosseguir\ncom o processo.\n6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art354"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00354 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO EM SENTIDO\nCONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2135800>>-SP\n(DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EXTINÇÃO PARCIAL DA DEMANDA - IMPUGNAÇÃO\nPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO)\n   STJ - <<REsp 1817205>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9f409fe44a4d43b15d58a9f65b26ba0c915f0c0154603682793db3feb13b25bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
