# Registro público: STJ — 2131991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00d72b166763209b60daa075c0aec1d64175c4276757ba0010401a038636eca6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950267
- **Número de registro na fonte:** 202201498396
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração, se o tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na  medida necessária para o deslinde da controvérsia. A
motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à
legislação processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação aos limites objetivos da causa quando o tribunal,
adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes,
procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando
fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação
dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia,
segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o
direito.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravos em recursos especiais conhecidos para negar provimento
aos recursos especiais.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração, se o tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na  medida necessária para o deslinde da controvérsia. A
motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à
legislação processual.
2. Não há violação aos limites objetivos da causa quando o tribunal,
adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes,
procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando
fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação
dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia,
segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o
direito.
3. Agravos em recursos especiais conhecidos para negar provimento
aos recursos especiais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA - PRINCÍPIOS MIHI FACTUM DABO TIBI
IUS E JURA NOVIT CURIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1737806>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2131991 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 00d72b166763209b60daa075c0aec1d64175c4276757ba0010401a038636eca6
- **SHA-256 do comentário:** cad812203ac4c9d8b6fd7fb713b5ebc0ab6a520dd9134c4f428e8fb355e87981
