{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12488,"origem":"stj","sha256_origem":"84e64ac8c02e216e707b3705c9109018c67e911a0b6b91edff44b8ede8055a92","registro_original":{"id_fonte":"000825427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"61756","numero_registro":"201902603316","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR\nPÚBLICO. HORAS EXTRAS TRABALHADAS. PRECATÓRIO. OFENSA A COISA\nJULGADA.  DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO LÍQUIDO\nE CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo\nSindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado de\nRondônia - Sinjur contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de\nJustiça do Estado de Rondônia, objetivando a inclusão no precatório\ndos substituídos relativo ao recebimento da hora extra laborada, dos\noficiais de justiça, assistentes sociais e médicos. No Tribunal a\nquo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso\nordinário.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o mandado de segurança possui como requisito\ninarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela\nparte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída,\ninexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a\ndemonstração de tal direito, é necessário que seja facilmente\naferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente\nexercido, já no momento da sua impetração. Nesse sentido: (RMS\n53.908/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em\n8/8/2017, DJe 15/8/2017 e RMS 53.918/GO, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.)\nIII - O exame dos autos revela que a documentação contida no writ\nnão é apta a infirmar os fundamentos do julgado. Com efeito, como\nbem exposto pela Corte, in verbis: \"Assim sendo, para que se\nconsidere erro de cálculo, aquele que não faz coisa julgada,\ncorrigível até mesmo de ofício, é necessário que o erro seja\nevidente, corrigível mediante critérios objetivos. E, no caso\nconcreto, verifica-se que o impetrado constatou a utilização de\ncritérios equivocados e inclusão indevida de substituídos que não\ndeveriam ter sido incluídos no precatório, por não se amoldarem à\nsituação fática e de direito reconhecida pela decisão judicial.\"\nIV - Diante da falta de demonstração de direito líquido e certo a\ntutelar a pretensão exposta no mandamus, deve ser obstada a presente\nirresignação, como bem concluído pelo Ministério Público, em seu\nparecer, cujos fundamentos adoto: \"Como se vê, a Presidência do\nTribunal de Justiça do Estado de Rondônia atuou nos estritos limites\nde sua competência, pois se constatou a utilização de critérios\nequivocados e inclusão indevida de substituídos que não deveriam ter\nsido incluídos no precatório, por não se amoldarem à situação\nfática e de direito reconhecida pela decisão judicial. Ausência , in\ncasu, de ofensa à coisa julgada.\"\nV - Não há ofensa ao direito líquido e certo do recorrente a ensejar\na concessão da segurança.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<RMS 53908>>-GO,\n         <<RMS 53918>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"db0f2498e55974d51fbe1701d3d12552011f9705609aade766add27e18beb1cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
