# Registro público: STJ — 2242764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-02
- **Publicação:** 2026-03-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124883/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc3befd4ab5dfef53bb19a7e8855209a4b837aaffbbe2b2fc386fb1fe8696d3c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950271
- **Número de registro na fonte:** 202504251697
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º,
III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA. EFETIVA CONTRATAÇÃO. PROVAS
DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "o julgador não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com
outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt no Ag nº
1.341.512/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
23/9/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, ao desconsiderar a conclusão da
perícia, firmou sua convicção em outros elementos de prova que, em
seu juízo, confirmaram a efetiva contratação do cartão de crédito
consignado, "especialmente [a prova da] a utilização dos valores
disponibilizados e não devolvidos ao banco réu". A reforma dessa
conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O óbice da Súmula nº 7/STJ impede o exame do dissídio
jurisprudencial.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ART. 6º,
III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA. EFETIVA CONTRATAÇÃO. PROVAS
DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o julgador não está
adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com
outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt no Ag nº
1.341.512/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
23/9/2019).
3. No caso, o Tribunal de origem, ao desconsiderar a conclusão da
perícia, firmou sua convicção em outros elementos de prova que, em
seu juízo, confirmaram a efetiva contratação do cartão de crédito
consignado, "especialmente [a prova da] a utilização dos valores
disponibilizados e não devolvidos ao banco réu". A reforma dessa
conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. O óbice da Súmula nº 7/STJ impede o exame do dissídio
jurisprudencial.
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art428, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art429

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGADOR - LAUDO PERICIAL - NÃO VINCULAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no Ag 1341512>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00428 INC:00001 ART:00429 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art428](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art428)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art429](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art429)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2197156](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124961/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art429
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1978383](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26115/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art429
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2214578](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115182/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art429
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.242.764 do STJ: violação do dever de informação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2242764/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (AgInt no Ag nº 1.341.512/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/9/2019). 3. No caso, o Tribunal de origem, ao desconsiderar a conclusão da perícia, firmou sua convicção em outros elementos de prova que, em seu juízo, confirmaram a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, "especialmente \[a prova da\] a utilização dos valores disponibilizados e não devolvidos ao banco réu". A reforma dessa conclusão encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. O óbice da Súmula nº 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950271, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.242.764, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** dever, informacao, superior, turma, violacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 92be9baef8bf729103402ed3ad8f59cf73ee8b66b3ef80fce10dadc63c17d627
- **SHA-256 do registro documental:** cc3befd4ab5dfef53bb19a7e8855209a4b837aaffbbe2b2fc386fb1fe8696d3c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2242764%2F)

### [REsp 2.139.708 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2139708/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2139708%2F)

### [REsp 2.261.994 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2261994/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2261994%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2242764 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cc3befd4ab5dfef53bb19a7e8855209a4b837aaffbbe2b2fc386fb1fe8696d3c
- **SHA-256 do comentário:** 1278fdf811e6d075f42a742daba1938f5836d17e6fb38bfe95113c40999063ed
