{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124885,"origem":"stj","sha256_origem":"fbc63971ff0796d3b098a1b683213b7f66ead543224db49a9546712d325e58ae","registro_original":{"id_fonte":"950273","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2236453","numero_registro":"202503688129","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNEGATIVA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº\n211/STJ. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a\nTaxa Selic é o índice único aplicável às obrigações civis, por\nenglobar, de forma unificada, correção monetária e juros de mora,\nsendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice ou taxa (Tema\nnº 1.368/STJ). Precedentes.\n4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art406_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00406 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(TAXA SELIC - VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE OU TAXA)\n   STJ - <<REsp 2199164>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368),\n         <<REsp 2214652>>-MG, <<AREsp 2624669>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"32f1576862a997ff50e5e031cedacf2506da26668e937df596a53d363c21a9e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
