{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":124886,"origem":"stj","sha256_origem":"38e32869f3280f59bfd8adf64ae4dba2d0b1cb34ce57c871d29334381d3a468f","registro_original":{"id_fonte":"950274","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2231620","numero_registro":"202503298738","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-02","data_publicacao":"2026-03-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO\nDEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº\n283/STF. ÔNUS DA PROVA. PROVA. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. AÇÃO\nMONITÓRIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.\n1. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao\nSuperior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, a análise\nda interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela\ninviável invocar nesta seara a violação de dispositivos\nconstitucionais ainda que para fins de prequestionamento, sob pena\nde invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal\n(art. 102, III, da Carta Magna).\n2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional\nfoi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas\nomissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de\norigem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por\nanalogia, a Súmula nº 284/STF.\n3. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não\nprequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de\ndeclaração.\n4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua\nfundamentação quando o recurso especial deixa de indicar\nespecificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido\nviolados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.\n5. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite\nrecurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de\num fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.\n6. O Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo\nprobatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à\ncondenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à\nsatisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas\nencontra óbice na Súmula nº 7/STJ.\n7. A revisão do julgado atacado, acerca da existência de prova\nsuficiente para possibilitar o ajuizamento da ação monitória,\nrecairia no reexame de fatos e de provas dos autos, o que atrai a\nincidência da Súmula nº 7/STJ.\n8. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o\nconhecimento do recurso especial pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a\ndivergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas\ncolacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo\nanalítico a evidenciar a similitude fática entre os casos\nconfrontados e a divergência de interpretações.\n9. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f55c663549b4e19e5810cc191f87775d9ea9ef7bc9ec8f78c127f41e5b599249","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"38e32869f3280f59bfd8adf64ae4dba2d0b1cb34ce57c871d29334381d3a468f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
